TJDFT - 0710553-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:32
Outras decisões
-
12/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:32
Outras decisões
-
10/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 20:34
Juntada de Petição de laudo
-
07/02/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:31
Outras decisões
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
05/10/2024 13:17
Outras decisões
-
03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:19
Outras decisões
-
06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:02
Outras decisões
-
03/09/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710553-32.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: ALCIDES MANOEL DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALCILEIDE FELINTO DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:08
Outras decisões
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710553-32.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: ALCIDES MANOEL DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALCILEIDE FELINTO DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte requerida seja compelida a manter a internação domiciliar no regime Homecare de forma contínua, conforme descrito no relatório do médico assistente.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque a parte autora é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida (ID. 202210667) e, por força de contratos dessa natureza, incumbe ao contratado a disponibilização do atendimento médico necessário ao tratamento da saúde do contratante, que engloba a manutenção do tratamento médico indicado como necessário pelo médico assistente da parte autora.
No mais, constata-se que a parte requerida argumento o interrupção do tratamento ao seguinte argumento: “Conforme avaliação do prestador de Home Care Pionnier identificamos que o beneficiário possui condições clínicas para desmame de terapias conforme avaliação clinica realizada o segurado que anteriormente possuía cânula de traqueostomia, hoje não possui mais o que exclui necessidade de técnico de enfermagem para realização desse cuidado.” (ID. 202210674).
Porém, evidente que a interrupção do tratamento, pelo motivo exposto, ocorreu de forma irregular, já que há de considerar que cabe ao médico assistente do requerente a escolha e a duração do tratamento médico que lhe pareçam mais eficientes para o lidar com a doença da qual o autor é portador.
Neste sentido, inclusive, há relatório médico da profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do tratamento da parte autora, em que resta constatado ser fundamental manter os cuidados do Homecare para o paciente, ora autor (ID. 202210675).
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, haja vista que referido relatório médico é bastante claro e preciso sobre a urgência da manutenção dos cuidados do Homecare que a parte autora necessita, na medida em que se trata de doença rapidamente progressiva, que reclama múltiplas necessidades de cuidado integral para as atividades básicas do dia a dia, e, caso interrompidas, agravará o quadro já debilitado do paciente.
Além disso, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que requerido mantenha a internação domiciliar da parte autora no regime homecare de forma contínua, conforme descrito no relatório do médico assistente anexado no ID. 202210675, sob pena de multa diária por dia de exclusão no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDES MANOEL DE SOUSA - CPF: *75.***.*55-34 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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