TJDFT - 0757414-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 07:58
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 07:58
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:26
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de QUANTUM VENDAS E MARKETING LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757414-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA EXECUTADO: QUANTUM VENDAS E MARKETING LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
13/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de QUANTUM VENDAS E MARKETING LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de QUANTUM VENDAS E MARKETING LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 12:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:23
Outras decisões
-
04/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757414-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA EXECUTADO: QUANTUM VENDAS E MARKETING LTDA D E S P A C H O Trata-se de descumprimento de acordo noticiado nos autos.
O feito passará a tramitar como cumprimento de sentença.
ALTERE-SE a classe processual e demais características do processo.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 04:54
Processo Desarquivado
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12/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:57
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:54
Homologada a Transação
-
03/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/09/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0757414-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA REQUERIDO: QUANTUM VENDAS E MARKETING LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/09/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nz0JfQ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:10:34. -
04/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 11:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/07/2024 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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