TJDFT - 0709303-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709303-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALIA GUEDES DA ROCHA AGUIAR REU: FLORISA GUEDES DA ROCHA SENTENÇA Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
Tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de ação possessória, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.169/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) No caso em tela, a autora pretende com a reintegração na posse prosseguir com a venda do imóvel no valor de R$ 150.000,00, razão pela qual esse deve ser o valor atribuído à causa.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais é de R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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02/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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