TJDFT - 0734209-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:59
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734209-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE FATIMA LIMA MENDES REQUERIDO: JORGE LUIZ DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95; partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a apreciação das questões preliminares pendentes, nos termos do artigo 337 do CPC.
A presente ação tem como objeto a obrigação de fazer consistente na determinação de o réu adimplir as cláusulas contratuais avençadas com a autora, realizando a transferência do veículo descrito nos autos (RENAULT SANDERO STEPWAY SZE, Placa PLX7191), além de arcar com todos os encargos referentes ao bem no que concerne aos débitos de IPVA, parcelas de financiamento, licenciamentos que tiverem vencidos e multas de trânsito adquiridas após a tradição do bem.
Por outro lado, conforme bem apontado pelo réu, a ação de nº. 0711722-78.2024.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, distribuída em 26 de março de 2024, na qual consta como autor a parte requerida nestes autos, tem como objeto a anulação do negócio jurídico de compra e venda do veículo Renault Sandero Stepway SZE, Placa PLX7I91, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
Nota-se, portanto, a flagrante conexão entre ambas as ações, que, ainda que não tenham exatamente as mesmas partes, referem-se ao mesmo negócio jurídico, cuja validade está sendo discutida naquela ação.
Ainda que não se entenda pela existência de conexão ou continência, é notório o risco de decisões conflitantes a serem prolatadas nos presentes autos e nos que tramitam perante a Vara Cível.
Contudo, considerando a impossibilidade de reunião de processos que tramitam perante a Vara Cível comum e a Vara de Juizado Especial Cível, pois são regidos por ritos distintos, e o fato de que ainda não foi proferida sentença naqueles autos, a extinção do presente feito é medida que se impõe, para que assim se evite eventuais decisões conflitantes.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO.
PROCESSO COM MESMA CAUSA DE PEDIR EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM.
EXTINÇÃO DA LIDE PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na existência de conexão com outra demanda em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Brasília (processo 0728775-82.2018.8.07.0001).
Segundo o recorrente, a discussão travada em ambas as ações é distinta e não suficiente à formação do instituto da conexão, o que fundamentaria a anulação da sentença e, consequentemente, a continuidade desta ação de cobrança. 2.
Tanto na ação em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Brasília quanto neste processo, alvo de extinção sem mérito, o debate gira em torno de cirurgia plástica realizada pelo recorrente na recorrida.
Entretanto, enquanto que na primeira lide se visa a rescisão contratual por suposto inadimplemento, caracterizado pela má-prestação do serviço cirúrgico, além de danos materiais e morais, no processo regido pela Lei nº 9.099/95 o objetivo é a cobrança de honorários médicos, decorrentes do mesmo procedimento cirúrgico. 3.
Constatada a conexão envolvendo processo em trâmite perante juizados especiais, não há espaço para remessa dos autos ao Juízo Comum, diante do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95, que impõe a extinção do feito sem mérito quando impossibilitada a aplicação dos procedimentos da referida lei.
Por outro lado, inviável a atração do processo 0728775-82.2018.8.07.0001 para ser julgado na sistemática dos Juizados Especiais, diante da complexidade da matéria fática deste processo. 4.
Por fim, o feito 0728775-82.2018.8.07.0001 ainda não foi sentenciado, o que afasta a exceção constante no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil - CPC contra o reconhecimento da conexão. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, é a única medida cabível.
Precedente: Acórdão n.1034483, 07034011720168070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil versus Francisco Helio de Azevedo Aquino. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 .(Acórdão 1149324, 07152127320188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, reconheço a conexão destes autos com os de nº. 0711722-78.2024.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotados os procedimentos de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:55
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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26/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734209-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE FATIMA LIMA MENDES REQUERIDO: JORGE LUIZ DE SOUZA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 21:51
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734209-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE FATIMA LIMA MENDES REQUERIDO: JORGE LUIZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o erro material referente ao lançamento processual de ID 201683406 e, no lugar de sentença de indeferimento da inicial, deve constar decisão de emenda à inicial.
Recebo a emenda à inicial (ID 202595922).
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Depreende-se da narrativa fática que, em fevereiro de 2024, a autora vendeu o carro RENAULT SANDERO STEPWAY, placa PLX7191, ao réu, que realizou o pagamento do ágio no valor de R$ 33.000,00, comprometendo-se a quitar as 70 parcelas vincendas do financiamento do carro junto ao Bradesco.
Ocorre que, até o momento, o réu, além de não ter transferido o automóvel para o seu nome, deixou de pagar as parcelas do financiamento e os tributos incidentes sobre o bem, o que vem causando prejuízos ao autor.
Diante disso, foram formulados os seguintes pedidos de tutela de urgência: "a) A concessão de antecipação dos efeitos da tutela para o Requerido solver as parcelas do financiamento inadimplidas a partir da tradição do bem, a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN, bem como pagamento de todos os encargos e tributos inerentes ao bem durante toda a marcha processual, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Excelência; e b) Subsidiariamente que o juízo determine a busca a apreensão do bem como medida assecuratória de que o Requerida adimplirá com as obrigações assumidas em contrato, como medida assecuratória prevista no art. 497 do CPC, permanecendo o veículo em depósito judicial até o cumprimento da obrigação" O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Designe-se audiência para data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 17:56:39.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/07/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/06/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de AMANDA DE FATIMA LIMA MENDES em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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