TJDFT - 0702147-89.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/05/2025 07:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de dilação de prazo (ID nº 205437777), e concedo a última oportunidade para atendimento integral à decisão de ID nº 202543916. 2.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF. -
24/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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25/07/2024 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
1.
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67). 2.
Verifico que JULIA é filha de ADEMILSON e MARIA ELZA (ID nº 190235879).
Lado outro, ADEMILSON é filho da inventariada MARIA ROCHA (ID nº 190235858).
Desse modo, JULIA é neta da inventariada MARIA.
Embora tenha ajuizado esta ação na condição de representante dos herdeiros (ID nº 190235854) e, por consequência, tenha sido cadastrada no polo ativo, JULIA não é herdeira neste inventário de MARIA e, assim sendo: a) Não tem legitimidade para propor esta ação (arts. 615 e 616 do CPC); b) Não poderá ser nomeada inventariante (art. 617 do CPC).
Portanto, JULIA não participa da sucessão e, consequentemente, fica excluída deste processo. 3.
Esclareço, por oportuno, que na ação de inventário é realizada a partilha dos bens pertencentes ao autor da herança.
Assim, quem possui legitimidade para propor a ação são os herdeiros da inventariada MARIA.
Assim, exclua-se JULIA e cadastrem-se os herdeiros ADEMILSON, ANDRÉA, FERNANDA, LUCIENE e SHEILA CRISTINA no polo ativo, anotando-se o patrocínio da advogada para todos os herdeiros (ID nº 190235853). 4.
A parte autora pleiteia a gratuidade de justiça (ID nº 190235852). 5.
Tratando-se de ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros. 6.
Esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERCO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Restando-se claro que o acervo patrimonial do espólio, tal como informado no plano de partilha, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita aos herdeiros. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1248841, 07016227720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(Grifos e negritos nossos) 7.
Assim, após a arrecadação de todos os bens do espólio, será analisada a capacidade do acervo hereditário e o pedido de gratuidade de justiça. 8.
Observo que as procurações de ID nº 190235853 e 190235854 foram assinadas digitalmente pelos outorgantes.
Ocorre que não foi possível validar esses documentos por meio da página indicada nas referidas procurações (https://validar.iti.gov.br), haja vista que as assinaturas não foram reconhecidas ou estão corrompidas (anexos 1 e 2).
Desse modo, as procurações apresentadas não servem à finalidade pretendida, de acordo com o relatório emitido pelo NUMOPEDE/TJDFT (anexo 2). 9.
Diante do contido nos itens 2 e 8, apresentem os autores novamente a procuração ad judicia, original, outorgada pelos herdeiros ADEMILSON, ANDRÉA, FERNANDA, LUCIENE e SHEILA CRISTINA, assinada de forma manuscrita, ou seja, de próprio punho por eles, conforme consta nos seus documentos de identificação, pois a de ID nº 190235853 não é válida. 10.
Verifico que o nome correto da herdeira é LUCIENE ROCHA DE SOUZA CONDÉ COSTA, em virtude de seu casamento (ID nº 190235869) e conforme o seu documento de identificação de ID nº 190235869. 11.
Da leitura dos documentos, verifico que para comprovar os direitos da inventariada sobre o imóvel arrolado como bem pertencente ao espólio, foi juntada a escritura pública de compra e venda, através da qual o imóvel foi adquirido pela inventariada MARIA na condição de divorciada (ID nº 190235882).
Todavia, o IPTU do imóvel em questão encontra-se registrado em nome de espólio de Pedro Araújo dos Santos, ou seja, terceiro estranho a este processo (ID nº 190235883). 12.
Apresentem os autores novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, da herdeira LUCIENE, pois a de ID nº 190235872 tem data de emissão muito antiga; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira SHEILA CRISTINA, pois a de ID nº 190235875 tem data de emissão antiga.; c) CRLV do exercício de 2024, pois o de ID nº 190235887 faz referência ao exercício de 2021. 13.
Verifico que o automóvel FORD/Fiesta, placa JKO-5765/DF, é objeto de alienação fiduciária junto à BB Administradora de Consórcios SA (ID nº 190235887).
Assim, apresentem os autores: a) O contrato realizado com a falecida, que tem por objeto o veículo em questão; b) O saldo devedor do contrato; c) Relação de parcelas pagas, com as respectivas datas de pagamento, e relação das parcelas devidas, com as respectivas datas de vencimento; d) Informações sobre a existência de seguro que quite a dívida contratual em caso de morte do contratante. 14.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da inventariada MARIA; c) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira LUCIENE; d) Diante do contido no item 11, certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, constando o registro da escritura pública de ID nº 190235882, na matrícula do imóvel, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário. É importante ressaltar que a propriedade do imóvel somente é adquirida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). 15.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 16.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 17.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se os itens 2 e 3 da presente decisão. 18.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Recanto das Emas/DF. -
02/07/2024 10:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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