TJDFT - 0702197-18.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:30
Outras decisões
-
12/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
1.
Desentranhem-se os documentos de IDs nº 190401221 e 190402158, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Alterado o valor da causa para R$ 180.764,83 (ID nº 205442308, p.9). 3.
Verifico que não foi juntada a certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido JOÃO BATISTA, sob o argumento de que não foi localizado o referido registro (ID nº 205442308, p.4).
Contudo, não consta qualquer dado ou documento de identificação de JOÃO BATISTA no documento que comprova a busca realizada para localizar o registro dele (ID nº 205442315).
Importante ressaltar que os documentos que comprovam o estado civil de uma pessoa são as certidões de nascimento ou de casamento.
Assim, esclareçam (e comprovem) o estado civil do herdeiro falecido JOÃO BATISTA, juntando o respectivo registro. 4.
Verifico, ademais, que foram excluídos da partilha supostos valores de titularidade do herdeiro falecido JOSÉ CARLOS, haja vista que são considerados irrisórios (ID nº 205442308, p.8). 5.
Esclareço que a procuração de ID nº 205442313, outorgada pelos herdeiros de JOSÉ CARLOS, pois pré-morto em relação ao seu genitor JOSÉ PAULINO, não substitui a procuração ad judicia, original, a ser outorgada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS, haja vista que JOSÉ CARLOS também é pós-morto em relação à sua genitora ANALIA (item 6 da decisão de ID nº 202601822). 6.
A emenda de ID nº 205442308 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 202601822. 7.
Assim, ainda falta juntar os seguintes documentos: a) Diante do contido no item 5, procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS, representado por todos os seus herdeiros e respectivos cônjuges/companheiros, se o caso, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas de todos os outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação juntados neste processo, pois o espólio de JOSÉ CARLOS também é herdeiro e, nesse caso, quem outorga poderes é o espólio dele e não os seus herdeiros e respectivos cônjuges. É importante ressaltar, a fim de que não restem dúvidas, que as assinaturas devem acompanhar o final do teor da procuração, não sendo permitido que estejam em uma folha em branco separada do final do teor da procuração, independente da quantidade de páginas. b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro ALESSANDRO, pois, na petição de emenda, foi incluído no polo ativo e, consequentemente, não consta pedido de citação (ID nº 205442308, p. 9). 8.
Caso o herdeiro seja casado ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais de seu cônjuge/companheira (RG e CPF), certidão de casamento ou de nascimento dela, conforme o estado civil, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheira (se for o caso) e procuração ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheira do herdeiro. 9.
Ressalto que as certidões de nascimento ou de casamento devem ser recentes (90 dias). 10.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 11.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 12.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
26/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
26/07/2024 00:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
10.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem os requerentes os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2024 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 11.
Observo que a procuração de ID nº 190401221 foi assinada digitalmente pelo outorgante GLEYSON.
Ocorre que, não foi possível validar esse documento por meio da página indicada na referida procuração (https://validar.iti.gov.br), haja vista que a assinatura não foi reconhecida ou está corrompida (anexo 3).
Desse modo, a procuração apresentada não serve à finalidade pretendida, de acordo com o relatório emitido pelo NUMOPEDE/TJDFT (anexo 4).
Ademais, o conteúdo da procuração e as assinaturas dos outorgantes estão em páginas separadas, o que deve ser evitado e, ainda, a assinatura da herdeira GRASIELE está divergente de seu documento de identificação de ID nº 190402448 (assinado por extenso), haja vista que a referida procuração encontra-se assinada com sua rubrica, impossibilitando, assim, a conferência de sua assinatura. 12.
Diante do contido no item 11, apresentem novamente: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pelos herdeiros de JOSÉ CARLOS, assinada de forma manuscrita, ou seja, de próprio punho por eles, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas dos outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação juntados neste processo, pois na procuração de ID nº 190401221, o teor da procuração foi incluído separado das assinaturas dos outorgantes, o que não deve ocorrer e, além disso, não é válida. É importante ressaltar, a fim de que não restem dúvidas, que as assinaturas devem acompanhar o final do teor da procuração, não sendo permitido que estejam em uma folha em branco separada do final do teor da procuração, independente da quantidade de páginas. 13.
Indefiro o pedido de isenção de ITCMD (ID nº 190424833, p. 7), pois não cabe a este Juízo decidir sobre o cálculo ou isenção do ITCMD, tratando-se de uma providência administrativa, que cabe aos interessados, perante a Fazenda Pública. 14.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, dos inventariados ANALIA e JOSÉ PAULINO; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido JOÃO BATISTA; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira GRASIELE; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira VANESSA; e) Diante do contido no item 6, juntem a procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS, representado por todos os seus herdeiros e respectivos cônjuges/companheiros, se o caso, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas de todos os outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação juntados neste processo, pois o espólio de JOSÉ CARLOS também é herdeiro. 15.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 16.
Verifico que foi juntado o valor do IPTU de 2024 do imóvel pertencente ao espólio (ID nº 190402193).
Esclareço, por oportuno, que o valor atribuído ao bem imóvel pertencente ao espólio, deve ser equivalente, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
No caso, IPTU de 2024.
Assim, alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente ao valor do bem a ser partilhado. 17.
Ressalto que as certidões de nascimento ou de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 18.
Observem que se todos os herdeiros (e seus cônjuges/companheiros) outorgarem procuração aos mesmos advogados, não será necessário promover citações, e o processo se encerrará mais rapidamente. 19.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 20.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Recanto das Emas/DF. -
02/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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