TJDFT - 0711144-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:39
Outras decisões
-
08/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711144-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO, JANAINA CESAR DOLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito os préstimos da Secretaria, a fim de anexar ao autos o extrato das contas vinculadas ao presente feito, conforme solicitado ao ID 231289889.
Após, vista ao credor para manifestação.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:32
Outras decisões
-
07/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:47
Outras decisões
-
18/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711144-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO, JANAINA CESAR DOLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão de ID n. 226244022sem manifestação da parte requerida Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 22:08:00.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711144-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pagamento voluntário de ID 223534809 (R$ 18.271,69), independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia de R$ 16.610,63, mais seus acréscimos legais, para conta judicial vinculada ao processo de inventário do espólio autor n. 0713413-98.2022.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e da quantia de R$ 1.661,06, mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela patrona da parte autora ao ID 225409775, por se tratar de verba honorária.
Ainda, manifeste-se o requerido acerca da petição de ID 225409775, no que tange à indicação de valor remanescente do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:41
Outras decisões
-
14/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:54
Outras decisões
-
08/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711144-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o julgamento dos autos conexos e associados (n. 0711144-18.2024.8.07.0001) foi convertido em diligência, aguarde-se a conclusão daquele feito para sentença, para fins de julgamento conjunto.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:50
Outras decisões
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711144-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:16
Outras decisões
-
25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:15
Outras decisões
-
22/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711144-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ESPÓLIO DE LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER S/A.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
A parte autora requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 1411798576, assim como a devolução em dobro da diferença entre as parcelas pagas e o crédito disponibilizado.
Aduz a ausência de autenticidade da assinatura do referido contrato e alega fraude na contratação.
A requerida foi citada e ofertou contestação, informando, inicialmente, a incorporação do Banco Ole Consignado pelo Banco Santander, requerendo a retificação da autuação.
Ainda, alega preliminarmente o indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de interesse de agir.
No que se refere ao comprovante de residência do inventariante, é desnecessária a juntada de documento atualizado, pois, ausente qualquer elemento em sentido contrário, presume-se que o local de seu domicílio é aquele informado na inicial.
O requerido não demonstra qualquer indício de que o endereço indicado pelo autor seja inverídico, sendo que os documentos dos autos apontam sempre para o logradouro declinado pelo inventariante.
Ademais, a parte está representada por advogado de modo que, em regra, é intimada dos atos processuais na pessoa do patrono, via Dje.
Em relação ao documento de identificação, verifico que, apesar do RG ter sido expedido em 1999, constam nos autos outros documentos atuais do inventariante, como certidão de nascimento atualizada (ID 191103318) e CPF (ID 191103320), os quais atestam a validade da identificação do representante legal.
Nesse contesto, rejeito as preliminares de indeferimento da inicial.
Por fim, alega o requerido falta de interesse de agir, sob o argumento de não ter sido realizado pedido administrativo de cancelamento do empréstimo.
Afasto a preliminar arguida, porquanto não é necessário o exaurimento da via administrativa para o ingresso em Juízo.
Ainda, o requerido pugna pelo reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do crédito negociado.
Em que pesem as alegações do requerido, não verifico a ocorrência da prescrição, porquanto o termo inicial da prescrição quinquenal é a o pagamento da última parcela do empréstimo consignado.
Aliás, este é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSENCIA DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1 - Decadência.
Ausência de informação adequada em contrato bancário.
Não operada preclusão consumativa sobre a decadência, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, que atribui efeito translativo ao recurso, é possível ao apelado arguir a matéria em contrarrazões (REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023).
Na forma dos arts. 6º., inciso III, 51, inciso XV e 52 do CDC, o vício de informação enseja nulidade de pleno direito, que não se submete aos prazos decadenciais próprios para arguição de vícios de consentimento.
Preliminar rejeitada. 2 - Prescrição.
Repetição do indébito.
Empréstimo bancário.
Na forma do art. 27 do CDC, a pretensão de repetição de indébito decorrente de empréstimo bancário é quinquenal e tem por termo inicial a quitação do débito, com o pagamento da última prestação (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) 3 - Contrato de cartão de crédito consignado.
Informação adequada. É válido o contrato de reserva de margem consignável (art. 1º. da lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015), circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedente (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO).
Contudo, a ausência do respectivo instrumento inviabiliza a demonstração do assentimento do consumidor em relação à espécie de contrato e impede aferição de informação sobre os encargos aplicados. 4 - Empréstimo.
Contrato real.
Demonstrada a disponibilização de dinheiro e a sua utilização pelo consumidor, a despeito da ausência de instrumento escrito, não se pode negar a existência de empréstimo, contrato caracterizado pela sua natureza real que se conclui pela entrega de coisa.
Cabe ao juiz suprir a ausência de estipulação de encargos mediante arbitramento por equidade, que se fixa em 1,5% ao mês, com repetição simples dos valores pagos além deste patamar. 5 - Danos morais.
Não cabimento.
A caracterização de dano moral exige a demonstração de violação de direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI), situação que não se caracteriza, por si só, na hipótese de desconto de valores em benefício previdenciário. 6 - Recurso conhecido e provido em parte. (gp/j) (Acórdão 1872541, 07129606020238070004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a última parcela foi descontada em novembro de 2021, sendo que a ação foi ajuizada em março de 2024, não ocorrendo, portanto, a prescrição.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
FIXO como ponto controvertido a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado n. 1411798576.
A partir da análise dos documentos constantes dos autos, verifico a possibilidade de divergência entre a assinatura do contrato com a do documento pessoal da falecida.
Entretanto, somente a análise técnica de um profissional grafotécnico pode atestar a veracidade da assinatura e dos documentos apresentados na contratação do empréstimo.
Considerando a morte da contratante, não há como realizar perícia grafotécnica direta, mas se mostra possível que um expert análise as assinaturas do contrato a partir de assinaturas da falecida em outros documentos existentes e padrão de assinaturas constantes em cartórios e instituições bancárias, por exemplo.
Consigno que cabe ao requerido produzir a prova pericial, nos termos do decidido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1061).
Por fim, ressalto não ser necessário expedir ofício para obtenção dos extratos da autora para comprovação do recebimento do crédito, uma vez que já consta o referido documento ao ID 191103334.
Ante o exposto, DECLARO o feito saneado.
ESCLAREÇA o requerido se pretende a produção da prova pericial.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para apresentar documentos para análise comparativa pelo perito, conforme esclarecido na presente decisão.
RETIFIQUE-SE autuação para excluir o requerido Banco Ole do polo passivo, considerando a incorporação pelo segundo requerido (ID 197468077).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:08
Outras decisões
-
19/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:16
Outras decisões
-
29/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:51
Outras decisões
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25/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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