TJDFT - 0727475-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), sobre existência de vínculo empregatício em nome da agravada. 2.
Conforme art. 798, II, “c”, do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O Caged tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 4.
Os elementos existentes nos autos de origem não indicam que a situação patrimonial da agravada poderia permitir excepcionar a regra da impenhorabilidade salarial, de modo que a eventual localização de vínculo empregatício, por si só, não seria suficiente para autorizar a constrição de sua verba salarial. 5.
A não localização de bens da executada, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/09/2024 09:10
Conhecido o recurso de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*57-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727475-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GRACIENE SANTOS PEREIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Roosevelt Roberto de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia (ID 201698690 do processo de origem n. 0707412-33.2018.8.07.0003) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravante contra Graciene Santos Pereira, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de obter informações sobre eventuais vínculos de emprego da agravada, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged.
Em suas razões recursais (ID 60662816), o agravante alega que o processo de execução é instrumento de satisfação do crédito à disposição do credor.
Ressalta que o processo teve início há muitos anos, sem interesse da devedora em pagar a dívida.
Aduz que todas as diligências realizadas para localização do patrimônio da devedora restaram infrutíferas e, portanto, seria cabível o deferimento da diligência requerida a fim possibilitar a satisfação do crédito.
Entende que a consulta ao Caged configura uma medida excepcional, mas não viola o disposto no art. 833 do CPC.
Sustenta que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor para pagamento de obrigação não alimentar.
Cita precedente jurisprudencial que entende amparar sua tese.
Aponta estarem reunidos os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal.
Requer, portanto, o deferimento do pedido de tutela de urgência recursal, para determinar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de obter informações a respeito de eventuais vínculos empregatícios da executada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso, confirmando a medida liminar vindicada.
Sem preparo, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça ao autor/exequente, na origem. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
O requisito de probabilidade do direito vindicado, no caso, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso, inviável no presente momento processual.
No que tange ao segundo requisito, a despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não se identifica, nesse momento inicial, risco de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, visto que o processo de execução na origem se encontra suspenso, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC (ID 29370932 da origem).
Com efeito, nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, excetos os de natureza urgente.
Na espécie, não se verifica presente a urgência da medida.
Ainda, destaca-se que a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego não tem o condão de satisfazer imediatamente o crédito do exequente.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata risco à satisfação do crédito do autor que justifique adoção da providência requerida.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da antecipação da tutela recursal, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desse e.
Tribunal, ad litteris: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a pretendida tutela liminar apresenta contornos satisfativos e, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
05/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/07/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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