TJDFT - 0708857-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 21:23
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708857-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: ROGERIO BORGES BERNARDES CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) ROGERIO BORGES BERNARDES quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.137,98, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES BERNARDES em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:28
Outras decisões
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27/01/2025 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708857-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO REVEL: ROGERIO BORGES BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 12:47:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:11
Outras decisões
-
10/01/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/01/2025 12:17
Processo Desarquivado
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09/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES BERNARDES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708857-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO REVEL: ROGERIO BORGES BERNARDES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO em face de ROGERIO BORGES BERNARDES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que o réu é proprietário/possuidor do imóvel Unidade 08D, situado na Associação autora, encontrando-se inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias vencidas no período de 15/01/2023; 15/05/2023 a 15/09/2023, perfazendo o débito o valor de R$ 787,98 (setecentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de débito de Id. 195078665.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso, além do pagamento de honorários convencionais de 20% sobre o débito.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 207922355), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 210832545). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em associação.
Embora não se trate de um condomínio legalmente formalizado, a associação de moradores, enquanto ente coletivo com abrangência territorial especificada e criada com o interesse de beneficiar a todos aqueles que fazem parte desse território, serve para promover a manutenção de áreas comuns ao bem e praticar atos de interesse dos moradores.
Por esta razão, independentemente da denominação utilizada, a associação, ou "condomínio", possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas cujo objetivo é compelir os participantes ao pagamento das despesas de manutenção comuns.
Nesse sentido, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata de assembleia geral de constituição da associação, assinada pelo requerido, que instituiu o valor da taxa ordinária (Id. 195078660).
Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas ordinárias inadimplidas é a medida que se impõe.
No tocante à inclusão dos honorários convencionais no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido, segue o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (TJ-DF 07052850320208070020 DF 0705285-03.2020.8.07.0020, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, o Estatuto da Associação autora prevê de forma expressa a cobrança dos honorários convencionais no percentual de 20% no Parágrafo Quinto do Art. 46 (Id. 195078659, pág. 12), sendo, portanto, pertinente a cobrança dos honorários convencionais.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, referentes à Unidade 08D, vencidas no período de 15/01/2023; 15/05/2023 a 15/09/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Os honorários convencionais de 20% incidirão sobre o valor das prestações vencidas, além das que se vencerem no curso do processo.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 10:36:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:17
Decretada a revelia
-
11/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES BERNARDES em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708857-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO REQUERIDO: ROGERIO BORGES BERNARDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708857-25.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
03/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:52
Outras decisões
-
29/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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