TJDFT - 0735992-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RESGATE UTI MOVEL LTDA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735992-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RESGATE UTI MOVEL LTDA, E&L DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A RESGATE UTI MOVEL LTDA e E&L DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA ajuizaram ação anulatória em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a invalidação dos autos de infração das ambulâncias de placas FDB3591, SCE2J63, FYS5H26, e RFJ4A60.
Para tanto, afirmam que não poderiam ser autuadas por disposição do art. 29, VII, VII do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que que as ambulâncias gozam de livre circulação, não se sujeitando às restrições impostas aos demais veículos, como o limite de velocidade, estacionamento e parada, quando em prestação de serviço de urgência e devidamente identificadas.
O DER/DF, na contestação de id. 203631197, informa que todas as infrações discutidas nos presentes autos foram anuladas e pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
As autoras concordaram com a extinção do feito, em razão da perda do objeto (id. 206200537).
Nesse contexto, a presente ação merece extinção, sem análise de mérito em face da falta de interesse de agir, sob o prisma da desnecessidade da prestação jurisdicional.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de RESGATE UTI MOVEL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735992-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RESGATE UTI MOVEL LTDA, E&L DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
15/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735992-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RESGATE UTI MOVEL LTDA, E&L DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO As autoras pleiteiam a reapreciação do pedido liminar para suspensão dos efeitos de infrações de trânsito relacionadas na inicial.
Mantenho o indeferimento pelos motivos já expostos na decisão de id. 152788682 e resposta aos embargos de id. 198235186.
Ademais, não há que se falar em imunidade irrestrita das ambulâncias.
Da literalidade do art. 29, VII, do CTB, tais veículos gozam de livre circulação apenas quando em serviço de urgência, fato que não ficou demonstrado.
Aguarde-se o transcurso de prazo para contestação.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
02/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:53
Indeferido o pedido de E&L DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
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28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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