TJDFT - 0726243-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERO KAWYNA DOS SANTOS PARENTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERO KAWYNA DOS SANTOS PARENTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERO KAWYNA DOS SANTOS PARENTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IGNEZ YONNE PASSOS em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726243-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IGNEZ YONNE PASSOS REQUERIDO: CICERO KAWYNA DOS SANTOS PARENTE SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo, proposta por IGNEZ YONNE PASSOS em desfavor de CÍCERO KAWYNA DOS SANTOS PARENTE, partes qualificadas nos autos.
A parte autora comunica na petição de ID nº 207501167 o pagamento extrajudicial dos encargos locatícios e requer a extinção do feito, com condenação do réu em honorários de sucumbência.
No entanto, ante a ausência de citação do réu, elemento indispensável para a constituição válida da relação jurídico-processual, não é possível a fixação de honorários de sucumbência.
Incide ao caso a hipótese de purga da mora, de modo que caberia aos contratantes incluírem no pagamento efetivado os honorários contratuais, ex vi do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Sobre o tema, confira-se a sólida orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA.
ANTERIOR À CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DO MANDADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Proferida sentença com fundamento em desistência da ação, antes da concretização da citação do réu, que somente se efetiva com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, não são devidos honorários advocatícios. 2.
Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência, sendo, pois, ação autônoma. 3.
A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1198465, 07318584320178070001, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 16/9/2019) Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista a quitação extrajudicial dada pelo locador.
Em consequência, resolvo o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em razão da solução consensual extrajudicial antes da formação completo do processo.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:21
Outras decisões
-
05/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 21:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 21:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:29
Outras decisões
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02/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0726243-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IGNEZ YONNE PASSOS REQUERIDO: CICERO KAWYNA DOS SANTOS PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: CICERO KAWYNA DOS SANTOS PARENTE Endereço: CLN 406 Bloco D, Sala 203, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70847-540 Confiro a esta decisão força de mandado para que seja citada a parte ré para contestar o pleito em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - Caso pretenda evitar o despejo, você (ou o fiador, se houver) deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por depósito judicial.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do AR de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600/ 2196-4300 (WhatsApp).
Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
01/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 08:32
Recebidos os autos
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29/06/2024 08:32
em cooperação judiciária
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27/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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