TJDFT - 0733886-94.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733886-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARLHAN MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: HENRIQUE CARDOSO MENEZES DECISÃO Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso quanto à decisão anterior, nada mais a prover.
Segue comprovante de baixa do veículo.
Retornem ao arquivo, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:18
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DARLHAN MARQUES DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO MENEZES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733886-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARLHAN MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: HENRIQUE CARDOSO MENEZES DECISÃO A parte executada requer a baixa de restrição levada a efeito via sistema RENAJUD.
Intimada a se manifestar, a parte credora pugna pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que a execução restou frustrada.
Cabe mencionar que o prazo prescricional para contrato de compra e venda é de 10 anos.
Contudo, consta sentença de extinção do processo e arquivamento com baixa, registrada sob o id 118701790, transitada em julgado em 07/04/2022.
Logo, outra alternativa não resta a este Juízo senão deferir o pedido de baixa do gravame.
Assim, preclusa a presente decisão, exclua-se a constrição judicial realizada sob o id 115302751, quanto ao veículo VW/PARATI, placa JIG0051.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:59
Deferido o pedido de HENRIQUE CARDOSO MENEZES - CPF: *39.***.*32-51 (EXECUTADO).
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26/06/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de DARLHAN MARQUES DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/05/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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15/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 06:28
Arquivado Definitivamente
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15/04/2022 06:28
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de DARLHAN MARQUES DE SOUSA em 06/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:41
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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20/03/2022 19:00
Recebidos os autos
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20/03/2022 19:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/03/2022 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2022 21:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DARLHAN MARQUES DE SOUSA em 23/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 19:09
Recebidos os autos
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11/02/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/02/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 21:27
Recebidos os autos
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01/02/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/02/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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31/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 13:19
Recebidos os autos
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28/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/01/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 15:11
Recebidos os autos
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24/06/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
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23/06/2021 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/06/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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