TJDFT - 0709390-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 06:20
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JANAINA TRIGUEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DRIFT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709390-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA TRIGUEIRO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO HORIZONTE PARQUE, DRIFT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JANAINA TRIGUEIRO DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO HORIZONTE PARQUE e DRIFT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que em 25 de abril de 2021 comprou o imóvel localizado na Rua 22 Norte, lote 2, Condomínio Horizonte Parque, apartamento 1105, Cidade: Águas Claras, CEP: 71.916-250, ainda na planta.
Aduz, contudo, que quando pegou as chaves do seu imóvel no mês de dezembro/2023, verificou que havia um "bicicletário" particular localizada no fundo da vaga de sua garagem, razão pela qual se encontra impossibilitada de colocar um armário em sua própria vaga de garagem.
Assim, requer a condenação dos requeridos a fecharem o "bicicletário" particular localizado em sua vaga de garagem ou, alternativamente, que seja transferida à autora a propriedade com respectivo registro na matrícula do imóvel do bicicletário vinculado a sua vaga; bem como a pagarem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O requerido, CONDOMINIO HORIZONTE PARQUE, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que empreendeu esforços sinceros para resolver o incidente da edificação do depósito privativo pertencente a Unidade 1404 naquele local, tanto que já houve o fechamento da porta de acesso ao hobby box (depósito privativo) da Unidade 1404, garantindo que a vaga de garagem de número 63 pertencente a autora esteja livre de qualquer embaraço.
Já a requerida, DRIFT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, por sua vez, argui preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a autora resolveu exigir o fechamento da porta, sob alegação de “necessidade de exercício da propriedade plena da garagem”.
E assim foi feito.
Acrescenta que solicitou ao Condomínio que fosse analisada a viabilidade de alteração do acesso e, após a aprovação, providenciou a mudança da porta de entrada para o lado oposto.
Aduz que não houve protelação, desentendimento, nem tampouco impossibilidade de uso da garagem, ou qualquer prejuízo efetivo para a parte Autora.
Assim, pleiteiam a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Os requeridos alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e falta do interesse de agir.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam e a falta do interesse de agir, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui ao demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva dos requeridos para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
As partes informam que já houve o fechamento do “bicicletário” (ids. 201670381, 202264653 e 202728428), motivo pelo qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao pedido obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse processual de agir.
Passo ao exame do pedido remanescente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a autora é proprietária de um imóvel, cuja garagem havia uma porta de acesso ao depósito privativo de outra unidade, a qual foi devidamente fechada após o ajuizamento da presente demanda. É certo que os problemas enfrentados pela requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Forte nesses fundamentos, julgo a requerente carecedora da ação, por PERDA SUPERVENIENTE do interesse processual de agir, em relação ao pedido da obrigação de fazer, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
VI, do CPC.
Quanto ao pedido remanescente de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JANAINA TRIGUEIRO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:38
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709390-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA TRIGUEIRO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO HORIZONTE PARQUE, DRIFT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, BRUNO DE SALES ORIOLI SENTENÇA A parte requerente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação em relação ao requerido BRUNO SALES ORIOLI.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Intimem-se.
Proceda-se à baixa em relação ao terceiro requerido.
Aguarde-se o decurso dos prazos assinalados às partes na sessão de conciliação (ata de id. 201618126). Águas Claras, 02 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:25
Extinto o processo por desistência
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28/06/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:19
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:25
Outras decisões
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08/05/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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