TJDFT - 0708504-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:31
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL FERREIRA RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/10/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:01
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:36
Indeferido o pedido de P. M. F. R. - CPF: *17.***.*05-10 (IMPETRANTE)
-
14/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708504-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: P.
M.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P.
M.
F.
R., representado por sua genitora Ana Paula Ferreira da Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer VACINA CONTRA MENINGITE ACWY e B, conforme Emenda ID 168430280.
Autos relatados na Decisão ID 166796183 que indeferiu a antecipação de tutela e intimou a parte autora a apresentar emenda quanto à adequação do feito ao processo de conhecimento comum.
Emenda apresentada ID 168430280, com anexos. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA 1 _ Recebo a emenda apresentada, que promoveu a adequação do feito ao procedimento comum. 2 _ Corrijo, de ofício, o polo passivo da lide, pois a Secretaria de Saúde é órgão sem personalidade jurídica, devendo figurar tão somente o Distrito Federal. 2.1 _ Anote-se a correção no cadastramento do PJE. 2.2 _ Dê-se ciência à parte autora.
II _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 3 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 9 meses de vida, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 3.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 166796183, de 28/07/2023, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a elaboração de Nota Técnica.
Na Nota Técnica ID 169858222, de 25/08/23, o NATJUS considerou a demanda não justificada.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 9 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 10 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
V _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os anexados pela parte autora junto com a emenda ID 168430280.
Anote-se.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial/procedimento comum cível; assunto/tratamento médico; polo passivo/apenas Distrito Federal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a P. M. F. R. - CPF: *17.***.*05-10 (IMPETRANTE).
-
25/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/08/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708504-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: P.
M.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P.
M.
F.
R., representado por sua genitora Ana Paula Ferreira da Silva, contra ato da Secretária de Saúde do Distrito Federal, ID 166478433.
Relata que o impetrante, de 9 meses de idade (I) recebeu indicação médica para ser vacinado contra Meningite ACWY e B, conforme prescrição ID 166478439 – pág.4; (II) todavia, a parte impetrada se negou a fornecer tal vacina por não se encontrar no rol de vacinas a serem aplicadas pelo SUS e no rol da ANS, comprovante ID 166478439; (III) apesar de tais vacinas serem aplicadas na rede privada de saúde, a família do impetrante não dispõe de condições financeiras, não havendo outra solução senão ingressar no poder judiciário para garantir o direito líquido e certo do impetrante à saúde.
Sustenta que a negativa em fornecer o tratamento médico prescrito consubstancia ato omissivo do poder público que coloca em risco o bem maior, ou, seja a vida.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº: 8080/90, no Código de Processo Civil e na jurisprudência.
Requer a gratuidade da justiça.
Atribui à causa o valor de 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínio de competência da 6ª Vara da Fazenda Pública, ID 166551914. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso dos autos, a parte autora requer o fornecimento de VACINA não fornecida pelo SUS.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não padronizado pelo Estado: imprescindibilidade do tratamento, ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia, incapacidade financeira (necessidade) e registro da medicação na ANVISA.
Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a VACINA não fornecida pelo SUS, entendo aplicável, por analogia, o Tema 106 do STJ.
Nesse sentido, considero essencial a emissão de parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT), atestando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a ineficácia dos serviços fornecidos pelo SUS, no caso específico da parte autora.
Não se discute que todos tem direito a uma vida digna, o que inclui o adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF).
Não obstante, quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que forneça um tratamento, medicação, material ou insumo de alto custo não padronizado, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos até mais graves, sem assistência.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independentemente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Dessa forma, entendo necessário o aprofundamento das provas dos autos, com o exercício do contraditório e da ampla defesa. 1 _ Assim, ausente o pressuposto da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 1.1 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 2 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 2.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 3 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
II _ DA COMPETÊNCIA E DA TRAMITAÇÃO DO FEITO O provimento cominatório pretendido não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do serviço na rede pública ou privada de saúde, (II) se a parte foi previamente inserida em lista de espera única, (III) qual a classificação quanto à urgência, (IV) qual sua posição na lista de espera, (V) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará em obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará em liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Na própria inicial o impetrante já indica que a obrigação de fazer poderá ser convertida em obrigação de pagar.
Significa dizer, não pretende apenas uma tutela mandamental, mas já manifesta efetiva pretensão condenatória ilíquida no tocante ao valor das despesas perante a rede privada.
Portanto, o pedido não pode ser veiculado pela via estreita do Mandado de Segurança, tanto porque ilíquido, como porque substitutivo de eventual futura ação de cobrança, malferindo a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, como indica o precedente: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
PRELIMINAR AFASTADA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, possuindo poder de gestão sobre o sistema público de saúde do Distrito Federal.
Assim, patente sua legitimidade passiva para figurar no feito.
Preliminar afastada.
O mandado de segurança não constitui a via adequada para o ressarcimento de despesas médicas derivadas de internação em Unidade de Terapia Intensiva em hospital particular, porquanto não pode servir como substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A assistência à saúde, por ser direito subjetivo de índole constitucional, bem como dever incondicional do Estado, não deverá sofrer, por parte dos administradores, obstáculos que dificultem o acesso dos mais necessitados aos tratamentos necessários ao restabelecimento de suas condições de saúde.
Tratando-se de pessoa desprovida de recursos financeiros para arcar com os custos da internação em UTI e sendo a internação indispensável à garantia de sua vida e saúde, por ser o impetrante portador de moléstia grave, o Estado passa a ter o dever de realizar todas as ações necessárias para garantir a integridade física do postulante.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reembolso.
Concessão da seguran ça, quanto à disponibilização do leito em UTI da rede pública ou privada. (Acórdão 942553, 20160020011135MSG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/5/2016, publicado no DJE: 9/6/2016.
Pág.: 97)" Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) a iliquidez da pretensão condenatória, desde já convolada em obrigação ilíquida de pagar e a (IV) a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 4 _ Ante o exposto, faculto ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial para: 4.1 _ adequar o feito ao processo de conhecimento comum. 4.1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior. 5 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da competência.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 6 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 6.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 7 _ O cadastramento será analisado após a apresentação da emenda.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
31/07/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2023 14:25
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:11
Declarada incompetência
-
25/07/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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