TJDFT - 0724417-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IRME LACERDA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724417-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRME LACERDA AGRAVADO: MICHELLE BOITRAGO DIAS, JULIA MARIA BOITRAGO DIAS, JALES JOSE DIAS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRME LACERDA.
Embora intimada, a agravante não se manifestou sobre a eventual inadmissibilidade do recurso.
DECIDO De acordo com o art. 932 do CPC, o relator pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, o agravo foi interposto contra decisão saneadora proferida em ação de exigir contas, não constante do rol do art. 1.015 do CPC, e não há motivo para mitigar o rigor da referida norma, mesmo que se tratem valores decorrentes de processo de inventário, pois as objeções sobre os cálculos, que sequer foram homologados, podem ser suscitadas como preliminar em eventual apelação contra a sentença eventualmente desfavorável à agravante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
05/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:58
Outras Decisões
-
05/07/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de IRME LACERDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/06/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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