TJDFT - 0713043-61.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:42
Baixa Definitiva
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16/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDENISSE DOS SANTOS MATOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDENISSE DOS SANTOS MATOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0713043-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO RECORRIDO: VALDENISSE DOS SANTOS MATOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu/recorrente contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, em razão do não recolhimento tempestivo das custas e preparo depois de indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão é contraditória, pois foram recolhidos o preparo e as custas processuais; diz que a gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo de primeiro grau; defende a ocorrência de justo impedimento para o pagamento intempestivo do preparo recursal, devendo ser aplicado o prazo de 5 dias previsto no art. 1.007, § 6º, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decido.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Não obstante o juízo de primeiro grau ter deferido a gratuidade de justiça ao réu, a Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
Regularmente intimado a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, o recorrente deixou de fazê-lo no prazo assinalado, de modo que o pedido foi indeferido, notadamente porque os documentos anexados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica.
Indeferia da gratuidade, não foi feito o pagamento das custas e preparo no prazo de 48 horas concedido, configurando a deserção do recurso inominado.
Por fim, além de não estar comprovado o justo impedimento para o recolhimento tempestivo do preparo recursal, o enunciado 168 do FONAJE estabelece que não se aplica o art. 1.007 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, os vícios apontados pelo embargante inexistem.
Ante a ausência de vício ou premissa equivocada na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
17/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:21
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDENISSE DOS SANTOS MATOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDENISSE DOS SANTOS MATOS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0713043-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO RECORRIDO: VALDENISSE DOS SANTOS MATOS CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: VALDENISSE DOS SANTOS MATOS para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
29/08/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 17:02
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO (RECORRENTE)
-
13/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:14
Gratuidade da Justiça não concedida a EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO (RECORRENTE).
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05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/07/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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