TJDFT - 0715703-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ELIAS FELIX DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIAS FELIX DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIAS FELIX DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/08/2024 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715703-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS FELIX DE LIMA REU: IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI, L&P PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO Destaco que a autora ingressou com uma ação no Primeiro Juizado Especial Cível de Águas Claras (n. 0714078-86.2024.8.07.0020), sendo extinta por incompetência territorial.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para suspender a obrigação de pagamento das parcelas, no valor de R$ 1.371,02 (um mil trezentos e setenta e um reais e dois centavos), a parte da 13ª até a 36ª, relacionada à compra da máquina criolipólise da marca IBRAMED, modelo POLARYS GOLD EDITION IBRAMED, uma vez que ela apresentou defeitos e, mesmo sendo encaminhada à assistência técnica, o problema não foi resolvido e, inclusive, atualmente, está em posse dos requeridos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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