TJDFT - 0704546-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704546-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 231962583, pois a própria ADYEN DO BRASIL informou, nos autos apontados (nº 0701917-44.2024.8.07.0020), que "(...) não fará novos pagamentos nos presentes autos e que eventual saldo remanescente deverá ser remetido a outras formas de satisfação da execução, pois todos os valores que se encontravam pendentes de recebimento serão/foram remetidos a satisfação de outros ofícios já expedidos.(...)", conforme documento anexado ao ID 231962587.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora, é compreensível e compartilhada pela Justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas, ainda mais quando não têm o condão de satisfazer o crédito exequendo.
No caso, não estão sendo encontrados bens da executada HURB nas pesquisas realizadas por este Juízo, razão pela qual o retorno dos autos ao arquivo, por inexistência de bens penhoráveis, é medida que se impõe.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:07
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/04/2025 21:15
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:45
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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27/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de GABRIEL ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*20-71 (REQUERENTE)
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25/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704546-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ALVES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 202711644 transitou em julgado em 22/07/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
24/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704546-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ALVES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O autor narrou ter adquirido, no dia 02/12/2022, pacote de viagem da ré, com destino São Luís, pelo valor de R$ 1.190,60.
Contudo, diante das notícias de que a requerida não estaria cumprindo suas obrigações, pediu o cancelamento do pacote, mas o valor não foi restituído.
Sustentou ter sofrido dano moral in re ipsa em razão da privação do valor empreendido.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$1.190,60, além de indenização por dano moral experimentado no importe de R$ 10.000,00.
A requerida, em sua defesa (ID 201093428), suscitou preliminar de suspensão em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, alegou ser regular o contrato e não houve falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual, porque o pacote é de data flexível.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
O autor, em réplica (ID 201842268), impugnou as alegações do réu e reafirmou os termos da inicial.
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 201330482).
DECIDO.
A preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva perdeu o objeto, haja vista que aberta oportunidade para manifestar logo após a audiência, a parte autora, ciente do conteúdo da preliminar suscitada, em réplica, manifestou pela continuidade do feito.
Ressalte-se que o consumidor é o único que teria legitimidade para pleitear a suspensão do feito, de modo que a sua continuidade é de rigor.
Com isso, rejeito a preliminar.
No mérito, portanto, subsistem os pedidos de rescisão e de reembolso.
Esclareça-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, o contrato é de difícil realização, e a sua rescisão e devolução da quantia paga, somente ao final do procedimento é que viabiliza o cumprimento da sentença e as medidas para constrição judicial, portanto, em vez que determinar o cumprimento do contrato o melhor a se fazer é rescindi-lo.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço diante do direito do autor à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o pedido de cancelamento do pacote.
Neste ponto, destaque-se que a parte requerida não comprovou a razão para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos, bem como a devolução dos valores em razão do cancelamento do pacote.
Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2022 e já decorridos mais de 18 meses da sua assinatura, se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das conversas e tentativas de cancelamento do pacote, bem como reclamações sem sucesso (ID 195814080), contudo não trouxe comprovação efetiva dano extrapatrimonial, resumindo em alegar genericamente a sua frustração pelo contrato não cumprido.
O descumprimento contratual, por si só, com a consequente retenção do valor pagado, não é suficiente para gerar danos à personalidade do autor, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar ao autor o valor de R$ 1.190,60 (um mil, cento e noventa reais e sessenta centavos), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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