TJDFT - 0700261-56.2017.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700261-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 5069950) e foi suspenso por falta de bens em 14/04/2020 (ID 38925781 e ID 61102410).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:55
Declarada decadência ou prescrição
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25/07/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700261-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 04/06/2019 pela Decisão de ID 38925781, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata ID 5069950) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
02/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:36
Processo Desarquivado
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01/06/2021 13:05
Arquivado Provisoramente
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01/06/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
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21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 14:42
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/05/2020 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 22:21
Recebidos os autos
-
30/03/2020 22:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 14:02
Publicado Certidão em 05/02/2020.
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05/02/2020 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 10:22
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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20/12/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:44
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 05:39
Publicado Decisão em 14/11/2019.
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13/11/2019 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 23:40
Recebidos os autos
-
11/11/2019 23:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2019 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 19:00
Juntada de Certidão
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26/09/2019 06:44
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 23:16
Recebidos os autos
-
23/09/2019 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2019 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 06:30
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 10:31
Recebidos os autos
-
15/07/2019 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2019 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2019 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:30
Recebidos os autos
-
18/06/2019 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2019 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2019 03:08
Publicado Sentença em 04/06/2019.
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03/06/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:08
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2019 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 06:28
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 07:00
Recebidos os autos
-
11/04/2019 07:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2019 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 03:53
Publicado Certidão em 28/01/2019.
-
26/01/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 21:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 05:00
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2018 20:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2018 20:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 08:33
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 03:31
Publicado Edital em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2018 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2018 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 15:44
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2018 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 15:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 05:57
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
24/05/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 09:56
Recebidos os autos
-
21/05/2018 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2018 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 15:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 03:56
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 00:54
Recebidos os autos
-
21/02/2018 00:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2018 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2018 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2018 18:49
Recebidos os autos
-
29/01/2018 18:49
Declarada incompetência
-
04/12/2017 17:49
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
23/11/2017 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2017 15:44
Remetidos os Autos da(o) #Não preenchido# para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
31/07/2017 10:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2017 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2017 17:27
Recebidos os autos
-
31/03/2017 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2017 18:14
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/03/2017 18:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2017 00:14
Publicado Despacho em 22/03/2017.
-
21/03/2017 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2017 09:54
Recebidos os autos
-
19/03/2017 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 18:59
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/03/2017 00:09
Publicado Sentença em 14/03/2017.
-
14/03/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 15:33
Recebidos os autos
-
23/02/2017 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/02/2017 18:39
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/02/2017 00:18
Publicado Certidão em 16/02/2017.
-
15/02/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2017 19:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2018
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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