TJDFT - 0700261-56.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:13
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:12
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Duplicata mercantil.
Prescrição intercorrente.
Termo Inicial.
Pandemia da Covid-19.
Suspensão dos prazos.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nos autos se está configurada a prescrição intercorrente, sobretudo com a aplicação da Lei nº 14.010/2020.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, a execução está amparada em duplicatas mercantis, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/1968. 4.
A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC.
Escoado o prazo de um ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5.
O termo inicial indicado na Lei nº 14.195/2021 incide apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, o que não é o caso, e não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência da norma revogada. 6.
No caso em exame, como o processo esteve suspenso no período de 14.4.2020 a 14.4.2021, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, a prescrição se consumaria em 14.4.2024. 7.
Segundo a Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os prazos foram suspensos de 19.3.2020 a 30.4.2020 em razão do período emergencial decorrente da pandemia da Covid-19.
No âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os prazos processuais suspensos somente voltaram a fluir no dia 4.5.2020 (Portaria Conjunta 50 do TJDFT).
Nova suspensão foi ordenada pela Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), o prazo prescricional foi suspenso no período de 10.6.2020 a 30.10.2020 (artigo 3º). 8.
No caso em exame, o prazo prescricional de 3 (três) anos teve início em 2021, quando já ultimada a suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020.
Desse modo, a referida Lei não interferiu na contagem do prazo prescricional iniciado em 14.4.2021.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação não provida.
Unânime. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921.
Lei nº 14.010/2020; art. 3º; Lei 5.474/1968, art. 18. -
22/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:51
Conhecido o recurso de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:46
Processo Reativado
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23/11/2017 18:42
Baixa Definitiva
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23/11/2017 18:41
Transitado em Julgado em 06/11/2017
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23/11/2017 18:39
Juntada de Certidão
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07/11/2017 02:10
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em 06/11/2017 23:59:59.
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17/10/2017 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 02:03
Publicado Ementa em 11/10/2017.
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11/10/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2017 17:26
Recebidos os autos
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27/09/2017 15:17
Deliberado em Sessão - julgado
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15/09/2017 14:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2017 17:08
Recebidos os autos
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11/09/2017 17:01
Conclusos para julgamento para MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
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01/08/2017 13:48
Conclusos para relator(a) para MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
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01/08/2017 11:02
Recebidos os autos
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01/08/2017 11:02
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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01/08/2017 11:02
Juntada de Certidão
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31/07/2017 15:44
Recebidos os autos
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31/07/2017 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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