TJDFT - 0727384-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727384-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decisão de ID 238324506 intimou a il.
Perita para informar se aceitaria a realização dos trabalhos recebendo como honorários o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). 2.
Por meio da Petição de ID 238718459, aceitou os honorários propostos. 3.
A parte requerida manifesta discordância do valor proposto (ID 239312249). 4.
Decido. 5.
O valor indicado pela il.
Perita é condizente com as peculiaridades do caso vertente.
Ademais, o valor já foi diminuído, conforme razões expostas na Decisão de ID 238324506. 6.
O arbitramento dos honorários deve levar em consideração a estimativa do próprio perito, observados o zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para a sua execução e importância para a causa. 7.
De acordo com os critérios acima referidos, fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), notadamente pela natureza e complexidade da perícia. 8.
Intime-se o requerido para efetuar o recolhimento da verba, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Efetuado o depósito, dê-se vista à il.
Perita para dar início aos trabalhos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
30/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:36
Outras decisões
-
30/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727384-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID229440707, manifestem-se as partes quanto a proposta de ID238718458 Anuindo, promova a requerida o depósito do referido valor.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 19:12:27.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:52
Outras decisões
-
04/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727384-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo JACQUELINE MILA TIROTTI, [email protected], CPF n. *79.***.*69-36. 2.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados por requerida, nos termos do artigo 95 do CPC. 4.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 6.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 7.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:33
Nomeado perito
-
17/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:53
Outras decisões
-
28/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727384-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos acostados pelo requerido no ID 226177549. 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:39
Deferido em parte o pedido de JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *79.***.*88-34 (AUTOR)
-
23/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/01/2025 20:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727384-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da emenda à inicial recebida (ID 208511627), trata-se de Ação de Inexigibilidade de débitos c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL. 2.
Alega o autor, em síntese, ter contraído em 2015 um empréstimo bancário junto à ré no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Relata, ainda, que em 2024 dirigiu-se à instituição financeira para questionar os descontos que ainda estavam sendo realizados em relação ao empréstimo – o qual julgava que havia sido adimplido – e foi informado que os descontos permaneciam porque ele havia feito diversas renovações.
Contudo, alega ter realizado apenas o empréstimo inicial e as alegadas renovações não foram por ele realizadas. 3.
Requer, a título de tutela de urgência, que a requerida suspenda os descontos referentes ao empréstimo na modalidade “CDC Renovação”, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito referente ao mencionado empréstimo além da condenação da ré ao pagamento dos valores descontados, de forma dobrada além de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.
A decisão de ID 208647819 indeferiu a tutela de urgência ao passo que o julgado de ID 211638735 recebeu a inicial e ordenou a realização de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID 217454697). 5.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 217217697.
Aduz, de forma preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o único contrato vigente do autor é o de nº 887825900 referente ao produto BB Renovação realizado em 18.12.2015.
Tal contrato constitui renovação do contrato anterior nº 861420519 o qual substituiu o contrato de nº 856691663 que incluía o mencionado empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) demonstrando a continuidade da relação contratual estabelecida entre o autor e o banco. 6.
Alega que o contrato de renovação foi regularmente firmado, não havendo falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré tampouco danos a ensejarem reparação na esfera material e/ou moral. 7.
Réplica no ID 220436555. É o relatório.
Decido. 8.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré. 9.
Ressalto que o autor alega não ter realizado a contratação que atualmente enseja os descontos em sua conta de modo que a sua pretensão orbita a tese de contratação irregular/indevida.
Isto posto, não há que se falar em inépcia da inicial tendo em vista a coerência lógica entre os fatos descritos e a conclusão da peça vestibular.
A petição inicial encontra-se perfeitamente clara, com as especificações do pedido e do valor requerido, estando apta para o julgamento do mérito. 10.
Por sua vez, o interesse de agir constitui condição da ação representada pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. 11.
Conforme se depreende da petição inicial e documentos que a acompanham, o autor comprovou ter firmado relação jurídica com a ré, contudo, aduz desconhecer a renovação de empréstimo que atualmente gera descontos em sua conta, tendo buscado o Poder Judiciário como a via que lhe era adequada e útil para o reconhecimento de sua pretensão após não ter obtido êxito na esfera administrativa. 12.
O exercício do direito de ação, nesse contexto, não pode ser obstado pelo prévio esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que, sendo necessária, adequada e útil a tutela jurisdicional, estará presente o interesse processual. 13.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. 14.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo.
Isso porque as rés integra a cadeia de fornecimento dos serviços bancários, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 15.
Incide, portanto, o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor. 16.
Por se tratar a autora de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias. 18.
Não havendo outras questões processuais/preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 19.
Fixo como pontos controvertidos: 19.1 A (in)existência e (in)validade da contratação nº 887825900 referente ao produto BB Renovação realizado em 18.12.2015 como renovação do contrato anterior nº 861420519 o qual, por sua vez, substituiu o contrato de nº 856691663 que incluía o mencionado empréstimo reconhecidamente feito pelo autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 19.2 A (ir)regularidade quanto à anuência do autor com a contratação, à validade das cláusulas estabelecidas e à evolução do saldo devedor em dis/consonância com as parcelas atualmente descontadas da conta bancária do requerente. 20.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 21.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 22.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
12/11/2024 15:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727384-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/09/2024 08:05 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727384-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). 2.
Custas recolhidas conforme ID 208511629, de forma que superado o pedido de concessão de gratuidade da justiça. 3.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO em face do BANCO DE BRASIL S/A. 4.
Relata o autor, em síntese, se recordar que entre os anos de 2015 e 2016 contratou um empréstimo junto ao requerido no importe de R$ 15.000,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 940,00, aproximadamente, a serem descontadas em conta corrente pela qual recebe seus proventos de aposentadoria. 5.
Aduz que por receber outras fontes de renda por intermédio de instituição bancária outra, deixou de utilizar e movimentar essa conta, motivo pelo qual não percebeu que os descontos foram aumentando até chegar ao valor de R$ 2.228,80, debitado atualmente. 6.
Afirma que em março de 2024, já desconfiando das operações realizadas em sua conta corrente, foi surpreendido com 34 operações de PIX, prontamente suspensas pela instituição bancária requerida que, na oportunidade, esclareceu que os descontos atinentes ao empréstimo contraído permaneciam hígidos em razão de diversas renovações contratuais efetuadas ao longo dos anos. 7.
Requer, assim, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de mútuo firmado com o Banco requerido. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
Determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 10.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 11. É certo que, em sede de cognição sumária, para se aferir a probabilidade do direito alegado, é prescindível o juízo de certeza. 12.
Nesse contexto, a afirmação da autora no sentido da não realização das operações de renovação do contrato de mútuo declinadas na peça de ingresso assume razoável relevância jurídica, máxime quando considerado o registro da ocorrência policial nesse sentido e o noticiado cancelamento das 34 operações PIX pelo banco requerido, sem, contudo, elidir a necessidade de contraditório e instrução probatória. 13.
Por outro lado, releva notar que, por quase 10 anos, o autor não se preocupou em pagar, de acordo com seus cálculos, mais de R$ 80.000,00 sem sequer verificar se os descontos estariam sendo realizados regularmente ou nos valores originalmente contratados, o que afasta o perigo de dano alegado. 14.
Do exposto, INDEFIRO a tutela vindicada, porquanto ausentes os requisitos autorizadores. 15.
Sem prejuízo, emende-se a inicial, cumprindo-se, integralmente, o item 3 da decisão ID 202992437. 16.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
23/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/08/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727384-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 11:42:09.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727384-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor narra possuir outra conta bancária e outra fonte de renda, de modo que, durante 8 (oito) anos, sequer percebeu a existência de vários descontos que agora reputa indevidos e já somam mais de R$ 180.000,00.
Tal circunstância é apta a afastar a presunção a que alude o art. 99, §2º, do CPC. 2.
Assim, junte aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Emende-se a inicial para juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) cuja declaração de inexistência pretende ou, alternativamente, prova documental da negativa do réu em fornecê-lo(s).
Também deverá juntar aos autos cópia do contrato de abertura da conta corrente e cópia do contrato de CDC – Empréstimo Eletrônico que reconhece ter realizado no ano de 2015 (ID 202914519 - Pág. 7), bem como a respectiva planilha de evolução da dívida. 4.
Na oportunidade, o autor também deverá esclarecer o pedido “h”, indicando expressamente se o valor de R$ 182.761,60 já é resultado do cômputo em dobro ou se é o valor da restituição simples.
Na segunda hipótese, deverá adequar o pedido e o valor da causa, uma vez que pretende, como pedido principal, receber o dobro dessa quantia. 5.
Os esclarecimentos deverão vir na forma de nova petição inicial, na íntegra. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
04/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703860-29.2024.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Oliveira Ramos
Advogado: Debora Silveira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 18:51
Processo nº 0712983-21.2024.8.07.0020
Reginaldo Nunes dos Santos
Grupo Support
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 12:44
Processo nº 0715799-15.2024.8.07.0007
Diego Monteiro Lopes
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Warley Bezerra dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 14:48
Processo nº 0702363-65.2024.8.07.0014
Victor Campello de Magalhaes Guedes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 13:09
Processo nº 0726390-57.2024.8.07.0000
Marcos Adriano da Silva
Evandro Moreira da Silva
Advogado: Marcos Adriano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:10