TJDFT - 0703527-97.2017.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703527-97.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: FILOMENA MARQUES DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 6482764) ajuizado em 19/04/2017 pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER em face de FILOMENA MARQUES DE ALMEIDA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial transitado em julgado em 22/03/2016 (ID 6482817).
Em ID 127724852, foi determinado o arquivamento provisório do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Posteriormente, a parte exequente foi intimada a se pronunciar acerca de eventuais causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do prazo prescricional, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC (ID 166279840); todavia, quedou-se inerte (ID 169832570). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil dispõe nos seguintes termos: “Art. 921.
Suspende-se a execução: […] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” (Grifamos) Como é cediço, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.” (CC/02, art. 206-A) (Grifamos), conforme já dispunha a Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), “Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: […] II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; […].” (Grifamos).
A prescrição no curso do processo foi interrompida em 04/05/2017, com a publicação do ato judicial de intimação da parte executada para saldar o débito (ID 6685414) (CPC, art. 921, § 4º-A). É certo que foram realizadas diversas diligências para localizar bens passíveis de constrição, as quais foram todas infrutíferas.
Além disso, foi determinada a suspensão da prescrição intercorrente por ausência de bens da parte devedora em 17/06/2022 (ID 127724852).
Não obstante, é inegável o decurso do lustro prescricional da pretensão executória em exame, a despeito dos períodos em que a prescrição intercorrente não correu ou ficou suspensa, à míngua de outras causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do fluxo da prescrição, acerca das quais o próprio credor optou por permanecer em silêncio.
Ademais, inexiste fomento jurídico para se perenizar o processo executivo, não se afigurando “[…] razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução.” (STJ, REsp 991.507/RN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, razão pela qual JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em observância ao princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703527-97.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: FILOMENA MARQUES DE ALMEIDA DESPACHO Nos termos do art. 206-A do CC/02, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.” (Grifamos), conforme já dispunha a Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, intime-se a parte credora a se manifestar sobre eventuais causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do prazo prescricional, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, em QUINZE DIAS.
Após, retornem conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:18
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 12:03
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 23:33
Recebidos os autos
-
10/06/2022 23:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/05/2022 10:33
Processo Desarquivado
-
11/01/2019 12:50
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2018 15:08
Processo Desarquivado
-
01/06/2018 15:42
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2018 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
22/05/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 10:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 02:41
Publicado Intimação em 20/04/2018.
-
19/04/2018 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 14:43
Recebidos os autos
-
17/04/2018 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/04/2018 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/04/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 05:43
Publicado Intimação em 12/04/2018.
-
12/04/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 16:03
Recebidos os autos
-
26/03/2018 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/03/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 19:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 18:32
Recebidos os autos
-
07/03/2018 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2018 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 03:05
Publicado Intimação em 05/03/2018.
-
02/03/2018 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 17:05
Recebidos os autos
-
28/02/2018 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 17:34
Recebidos os autos
-
26/02/2018 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 02:31
Publicado Intimação em 23/02/2018.
-
22/02/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 17:57
Recebidos os autos
-
20/02/2018 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 17:54
Recebidos os autos
-
02/02/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/02/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 02:26
Publicado Intimação em 26/01/2018.
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25/01/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 19:40
Juntada de Certidão
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19/01/2018 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 13:17
Juntada de Certidão
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02/06/2017 16:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2017 01:31
Decorrido prazo de FILOMENA MARQUES DE ALMEIDA em 25/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 03:16
Publicado Edital em 04/05/2017.
-
03/05/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2017 17:17
Recebidos os autos
-
19/04/2017 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2017 15:35
Conclusos para decisão para ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2017 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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