TJDFT - 0707949-25.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 15:59
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:13
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707949-25.2020.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INFODRIVE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, VINICIUS BADEN FERREIRA DA SILVA, JACQUELINE CARDOSO SANTOS DA SILVA, JOSE AUGUSTO PORTELA DE SOUZA, SONIA MARIA ALENCAR DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de defesa do executado, apresentada sob a forma de embargos à execução, contra o processo executivo respectivo de cédula de crédito bancário, em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Alegou a parte embargante que a execução é calcada em contrato eivado de nulidades.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada, a embargada apresentou resposta.
Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É a síntese do essencial.
DECIDO: As preliminares arguidas já foram rechaçadas em decisão interlocutória.
Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade passo à análise do mérito da demanda.
Ao fazê-lo, adianto, desde logo, que razão não assiste ao embargante.
Isso porque a execução que ora se visa embargar é liquida e fundada em título executivo certo e idôneo, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito.
A parte embargada, por seu turno, não fez prova do pagamento respectivo.
Também não há nos autos provas de que a parte ré tenha agido de má-fé ou ludibriado a parte autora.
O contrato entabulado estabelece de forma clara as cláusulas contratuais e obrigações de cada parte.
Avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/08/2022 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de INFODRIVE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PORTELA DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JACQUELINE CARDOSO SANTOS DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS BADEN FERREIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALENCAR DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALENCAR DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JACQUELINE CARDOSO SANTOS DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS BADEN FERREIRA DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PORTELA DE SOUZA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de INFODRIVE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 00:46
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/10/2021 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/10/2021 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
03/09/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 12:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/08/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 20:41
Recebidos os autos
-
29/07/2021 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:27
Recebidos os autos
-
06/07/2021 00:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INFODRIVE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (EMBARGANTE), VINICIUS BADEN FERREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*79-53 (EMBARGANTE), JACQUELINE CARDOSO SANTOS DA SI
-
06/07/2021 00:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
03/01/2021 13:51
Recebidos os autos
-
03/01/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2020 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700391-90.2020.8.07.0017
Paulo Cesar Carvalho de Barros
Hbm Assessoria de Credito LTDA
Advogado: Ana Carolina de Souza SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2020 00:00
Processo nº 0708163-90.2023.8.07.0020
Fb Fornecedora Beserra LTDA - ME
Rds Projetos Aplicados e Construcoes Ltd...
Advogado: Robson Tanio Moreira Alves Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:11
Processo nº 0705320-79.2023.8.07.0012
Jose Aldemir Rodrigues do Nascimento
Banco Agibank S.A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 11:19
Processo nº 0706084-47.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 08:50
Processo nº 0741302-45.2023.8.07.0016
Mauricio Chagas Padilha
Cleber Falcao Carrilho
Advogado: Suzane de Ornelas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 09:41