TJDFT - 0726591-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:34
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 22:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (agravante/ré) em face da decisão (ID 194717809, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0703116-28.2024.8.07.0012, proposta por P.A.S.P., rep. por sua genitora M.D.S.P. (agravada/autora), na qual assim se manifestou: “(...) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao autor até que receba alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida nos exatos termos do contrato rescindido.
Determino que as partes requeridas comprovem nos autos do processo a reativação do contrato de saúde suplementar do autor no prazo de 3 dias úteis contados da intimação, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia até o limite de R$ 50.000,00 (...)”.
Em suas razões recursais (ID 60898322), a parte agravante/ré sustenta, em síntese, que, em que pese a beneficiária não possuir 02 anos de plano saúde, a Resolução da ANS 438/2018 é clara ao dizer que em caso de rescisão do contrato coletivo, por parte da Operadora, assim como é o caso dos autos, a portabilidade deverá ser requerida no prazo de 60 dias, assim como foi feito, a contar do aviso ao beneficiário, sem que seja preciso aplicar os requisitos estabelecidos e que, portanto, não deve prosperar a argumentação de que o contrato da Autora tinha aproximadamente 01 ano, e, por isso, não poderia ser oferecido/realizado a portabilidade.
Alega que a Operadora de Saúde seguiu à risca tudo o que preconiza a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, como aviso da rescisão do plano de saúde, bem como oferecimento e todo o suporte de portabilidade, para que assim, o beneficiário não seja prejudicado, já que a Operadora Ré não opera mais no distrito federal.
Argumenta que a Smile Saúde tomou a decisão significativa de encerrar suas operações no Distrito Federal, sendo que essa decisão resultou no cancelamento de todos os seus produtos de saúde na região e que bem como tomou medidas para minimizar o impacto dessa mudança em seus beneficiários: respeitando os prazos legais e requisitos para os cancelamentos dos contratos coletivos por adesão e empresarial.
Defende que, considerando que o presente caso diz respeito a um contrato devidamente rescindido de forma legal entre a Operadora e a Estipulante, caso o beneficiário permaneça no plano devido a uma decisão liminar, haverá o decurso do prazo legal de 60 (sessenta) dias para a realização de portabilidade para outra Operadora sem a necessidade de cumprir novas carências, sendo que tal perda será irreversível diante da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme Resolução normativa Nº 438/2018 da ANS.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão atacada, revogando a tutela provisória de urgência concedida.
Preparo (ID 60898332). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a parte agravante/requerida assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao agravado/autor até que receba alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida nos exatos termos do contrato rescindido, bem como para determinar que as partes requeridas comprovem nos autos do processo a reativação do contrato de saúde suplementar do autor no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/réu, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, não resta dúvidas de que há periculum in mora inverso, visto que eventual concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência deferida na origem poderá causar danos graves, de difícil ou impossível reparação à parte agravada/autora, uma vez que se trata de criança com Transtorno do Espectro Autista.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Comunique-se, ad cautelam, o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT, para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se. -
01/07/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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