TJDFT - 0707373-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:07
Processo Desarquivado
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11/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIO BORGES GALVAO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:08
Homologada a Transação
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16/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:03
Deferido o pedido de CELIO BORGES GALVAO - CPF: *91.***.*76-15 (REQUERENTE).
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19/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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19/07/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS SOARES CABRAL em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707373-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO BORGES GALVAO REQUERIDO: ALEX SANDRO DE JESUS SOARES CABRAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em janeiro de 2023 adquiriu um trator Tobata do requerido, tendo em vista que possui uma empresa de jardinagem.
Afirma que, algum tempo após a compra, a máquina apresentou problemas mecânicos.
Após entrar em contato com o vendedor da Tobata, "Maranhão", o autor foi informado por este de que resolveria o problema, momento em que trouxe seu mecânico, parte requerido desta ação para que solucionasse o problema.
Sustenta que a parte requerida o informou que o problema seria na "junta do cabeçote" do motor da tobata, a qual deveria ser trocada.
Diz que "Maranhão", antigo dono do trator, realizou a compra da peça, a qual foi devidamente trocada.
Afirma que falou que precisava de uma roçadeira para a Tobata, o que o levou a firmar um contrato de compra e venda junto ao requerido, para obter uma roçadeira, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagos da seguinte forma: R$ 1.000,00 (mil reais) de entrada e os outros R$ 1.000,00 (mil reais), após a entrega do produto adquirido.
Aduz que não houve a entrega do produto.
Conta que realizou a venda do trator Tobata, entretanto, após a venda, a Tobata novamente apresentou problemas mecânicos.
Sustenta que decidiu levar a máquina em um mecânico de sua confiança, momento em que foi constatado que, na verdade, o problema relatado inicialmente seria resolvido com a troca do "anel da camisa", que faz a vedação do motor e impede a mistura da água com o óleo.
Em decorrência do conserto realizado de forma errónea pelo requerido, o autor teve um prejuízo de R$ 500,00 (quinhentas reais), valor que faz jus a título de danos materiais.
Pretende a rescisão do contrato de compra e venda da roçadeira, com a restituição do valor pago de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material; a condenação da parte requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado e corrigido com os juros legais, desde o respectivo inadimplemento, a título de danos materiais.
Ao ID196304171, o requerente afirma que o contrato foi feito de forma verbal.
Esclarece, ainda, que o pagamento a título de entrada, para aquisição da roçadeira, foi efetuado em dinheiro.
Informa, também, que o único comprovante/recibo que possui e o da quantia de R$500,00, referente ao conserto do equipamento (ID196304172).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID198774470), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
O requerido não compareceu aos autos sequer para comprovar que efetuou a entrega da roçadeira, nem mesmo para demonstrar que não houve falha na prestação de serviços para reparo do trator.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para RESCINDIR o contrato pactuado entre as partes e, ainda, CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 23:20
Recebidos os autos
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30/06/2024 23:20
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CELIO BORGES GALVAO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/06/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CELIO BORGES GALVAO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/05/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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