TJDFT - 0707699-69.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/08/2025 00:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707699-69.2023.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA CRUZ HERDEIRO: VINICIUS CRUZ DE OLIVEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Recebo a emenda substitutiva (Id. 210798405) do inventário de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Nomeio inventariante a meeira RAIMUNDA NONATA DA SILVA CRUZ - CPF: *10.***.*56-66, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 3.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) Veículo, Hyundai Elandra, renavan nº *09.***.*05-39, placa OVP 5698 (Id. 210798408) Os eventuais saldos bancários do espólio ainda estão em fase de arrecadação. 3.1.
Sobre tais bens RAIMUNDA tem meação, pois adquiridos na constância da união estável.
Os demais 50% pertencem ao filho do falecido, VINÍCIUS CRUZ DE OLIVEIRA. 4.
Verifico que o bem descrito no item a, foi objeto de alienação fiduciária perante a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento (Id. 191062054), com carta de quitação no id. 238655374. 5.
Determino a penhora via SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, com a intenção de arrecadar eventuais saldos bancários e de aplicações financeiras do espólio. 6.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 7.
Arrecadados todos os valores, intimem-se os interessados para se manifestarem em 15 dias, devendo a inventariante, no mesmo prazo, ratificar ou retificar as declarações, quanto aos valores eventualmente arrecadados. 8.
Cumprido o item 7, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao contador para organização da partilha, na foram do item 3.1. 9.
Pronto o esboço: a) vista aos interessados para manifestação em 15 dias e a inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem do espólio (veículo), devendo apresentar as certidões negativas de débito desse bem. b) após, conclusos para sentença.
Documento datado e assinado digitalmente -
21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2025 18:11
Outras decisões
-
09/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:47
Outras decisões
-
16/09/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de dilação de prazo (ID nº 205280476), e concedo a última oportunidade para atendimento integral à decisão de ID nº 202883695. 2.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
16/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
24/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
1.
Exclua-se o documento de ID nº 170175831, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2.
Excluída a participação do Ministério Público como interessado, pois não há interesse de incapaz. 3.
Verifico que tramitou neste Juízo a ação de reconhecimento e extinção de união estável pós-morte, de nº 0700970-95.2021.8.07.0019, na qual foi reconhecida a união estável havida entre RAIMUNDA NONATA e o inventariado FRANCISCO, no período de dezembro de 2002 até a data do falecimento do inventariado (ID nº 170175828). 4.
Observo que na petição de emenda consta tão somente a companheira supérstite RAIMUNDA NONATA como autora (ID nº 189223483).
Além disso, não há informação do número de telefone móvel da autora e tampouco o endereço eletrônico de seu advogado, conforme determinado nos itens 13, 14 e 15 da decisão de ID nº 182491798.
Esclareço, por oportuno, que na petição inicial é imprescindível listar os nomes de todos os autores que estão requerendo a abertura deste inventário, e não apenas o nome de uma única parte, como evidenciado neste caso. 5.
A emenda de ID nº 189223483 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 182491798. 6.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado FRANCISCO (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br), pois a de ID nº 189219941 foi emitida pelo Cartório de Registro Civil; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do inventariado FRANCISCO, pois a de ID nº 189219936 tem data de emissão muito antiga; c) Procuração ad judicia, original e assinada conforme seu RG, outorgada pelo herdeiro VINICIUS, pois a de ID nº 170175815 tem assinatura divergente de seu documento de identificação juntado ao processo; d) CRLV do exercício de 2024, pois o de ID nº 189219934 se refere ao exercício de 2023. 7.
Verifico que o automóvel HYUNDAI/Elantra, placa OVP-5698/DF, é objeto de alienação fiduciária junto à Financeira AYMORE CFI S/A (ID nº 189219934).
Assim, apresentem os autores: a) O contrato realizado com o falecido, que tem por objeto o veículo em questão; b) O saldo devedor do contrato; c) Relação de parcelas pagas, com as respectivas datas de pagamento, e relação das parcelas devidas, com as respectivas datas de vencimento; d) Informações sobre a existência de seguro que quite a dívida contratual em caso de morte do contratante. 8.
Ainda falta apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da companheira supérstite RAIMUNDA NONATA; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro VINICIUS; c) Autorizações para utilização dos dados no processo judicial, conforme determinado nos itens 13, 14 e 15 da decisão de ID nº 182491798 (art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29, do TJDFT, que trata sobre a adesão ao Juízo 100% digital). 9.
Caso os requerentes sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos requerentes. 10.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 11.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva em versão consolidada, observando-se o item 4 desta decisão e os itens 13, 14 e 15 da decisão de ID nº 182491798, pois todos os autores devem ser incluídos no polo ativo da demanda e, de consequência, todos os nomes dos autores devem ser listados na petição inicial, em conjunto com todas as informações descritas no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29, do TJDFT (Juízo 100% digital). 12.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
04/07/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/12/2023 18:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/08/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714865-78.2024.8.07.0000
Roseli Oneide Zerbinato
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gregory Pimentel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 17:03
Processo nº 0010257-22.2008.8.07.0006
Pedro Rabelo Rodrigues
Vanderlan Rodrigues da Silva
Advogado: Sandra Lucia Alves da Conceicao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 17:14
Processo nº 0748709-68.2024.8.07.0016
Luciana Ferreira Cavendish
Maria Conceicao Ferreira Cavendish
Advogado: Andre Henrique Lehenbauer Thome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:47
Processo nº 0722056-74.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 13:50
Processo nº 0722056-74.2024.8.07.0001
Erica Dias de Oliveira
Credz Administradora de Cartoes LTDA.
Advogado: Luciano da Silva Buratto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 18:55