TJDFT - 0002180-10.2020.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:55
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese no Tema nº 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 2.
Tratando-se de réu condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o "quantum" de pena fixado possibilitaria, conforme artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o cumprimento inicial da pena em regime aberto, todavia, no caso, por se tratar de réu reincidente, correta a imposição do regime prisional semiaberto. 3.
Não se tratando de reincidência específica e sendo a medida socialmente recomendável, a pena corporal deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal. 4.
Recurso parcialmente provido. -
01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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27/06/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2024 06:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:17
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
22/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
22/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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