TJDFT - 0721968-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA CRISTHINA DOS SANTOS MARQUES em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721968-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA CRISTHINA DOS SANTOS MARQUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA FABIANA CRISTHINA DOS SANTOS MARQUES promoveu ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS .
Determinada a emenda para que a autora comprovasse a miserabilidade jurídica, justificasse a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária e comprovar não ter ajuizado ação idêntica no domicílio da consumidora, a autora atendeu apenas a primeira determinação.
A gratuidade de justiça foi concedida a autora.
Novamente intimada, a autora não atendeu a emenda na íntegra, pois não provou não ter ajuizado ação idêntica no próprio domicílio.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA CRISTHINA DOS SANTOS MARQUES - CPF: *09.***.*56-29 (AUTOR).
-
28/06/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052964-25.2005.8.07.0001
Edilton Campos Camelo
R B Guimaraes
Advogado: Linaldo de Araujo Persiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 13:00
Processo nº 0703752-70.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Egrinaldo Francelino de Souza
Advogado: Celso Daniel Lelis Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 00:01
Processo nº 0709416-27.2024.8.07.0005
Diogo Cordeiro Aquino
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luila Freitas de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 21:23
Processo nº 0709416-27.2024.8.07.0005
Banco Votorantim S.A.
Diogo Cordeiro Aquino
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 15:21
Processo nº 0725524-46.2024.8.07.0001
Gabriel Sarnaglia Ferri
Alcino Junior de Macedo Guedes
Advogado: Lukas Pedruzzi Moreira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 13:19