TJDFT - 0712774-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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01/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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30/08/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2025 08:25
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 12:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:44
Outras decisões
-
22/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/08/2025 09:06
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2025 08:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
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21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:37
Expedição de Petição.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL ITALO CRUZ DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:54
Publicado Notificação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:34
Outras decisões
-
30/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
26/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/04/2025 08:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/04/2025 10:58
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 17:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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11/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:47
Outras decisões
-
05/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/02/2025 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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04/02/2025 04:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 04:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
13/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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04/11/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicação
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712774-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ITALO CRUZ DE CARVALHO REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC).
Nesse passo, verifico que a parte autora tem na causa de pedir a repactuação de dívidas, mas não apresenta o plano voluntário de pagamento, bem como deixa de efetuar pedidos para o rito especial.
Ademais a a ação, na forma que em ajuizada pela parte autora, não se revela adequada para o fim almejado (artigos. 104-A e 104-B do CDC), haja vista que a verificação da situação de superendividamento e o processamento da ação respectiva depender da prévia estipulação de critérios acerca do mínimo existencial, que foi atribuída pela lei ao Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar.
Assim, emende-se a inicial nos seguintes termos: I) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deverá a parte autora designar, com precisão, em relação a cada uma das dívidas, cuja repactuação almeja, as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; II) Ainda em observância ao que impõe o art. 319, inciso III, que determina a adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à postulação, e, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, permitindo o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, para os fins especificamente pretendidos nesta ação, deverá designar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, (1) as taxas de juros contratadas em cada um dos negócios e os índices que pretende ver respectivamente aplicados; (2) eventuais encargos e taxas contratadas e que almeja extirpar ou reduzir (hipótese em que deverá designar o valor pretendido); (3) o prazo previsto para quitação atual e o prazo pretendido, com a indicação do número de parcelas e dos seus valores; III) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), a ser definido com base nos rendimentos totais auferidos, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º).
Ainda nesse tópico, deverá o requerente indicar os veículos e imóveis, eventualmente de sua propriedade; IV) Junte aos autos os INSTRUMENTOS CORRESPONDENTES AOS CONTRATOS, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; V) Caso venha a restringir o pedido à pretensão revisional, fundada em suposta abusividade, à luz da limitação legal, do somatório das parcelas consignadas em sua folha de pagamento, deverá indicar, de forma expressa, no bojo do petitório, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído a cada uma das obrigações.
VI) apresentar do plano voluntário de pagamento, com previsão de pagamento de até 5 anos; VII) realizar o pedido de designação de audiência de conciliação – art. 104-A do CDC para apresentação do plano de pagamento; VIII) realizar o pedido de imposição do plano compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação – art. 104-B do CDC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeira peça de ingresso.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712774-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ITALO CRUZ DE CARVALHO REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta da petição inicial, o domicílio do autor é na cidade do Gama - DF, região administrativa que possui circunscrição judiciária própria e varas cíveis competentes para o processamento e julgamento do feito.
A seu turno, o requerido encontra-se domiciliado na cidade de Aracaju - SE.
A novel redação do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, determina que: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (gn) Ante o exposto, considerando que nenhuma das parte é domiciliada em Brasília, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Gama - DF.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:58
Declarada incompetência
-
02/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:33
Declarada incompetência
-
02/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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