TJDFT - 0710045-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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09/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
10/09/2024 22:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:30
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710045-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) informar endereço completo na inicial e juntar comprovante de residência atualizado em nome do autor (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 200976595 sequer declina endereço válido; 3) juntar documento que vincule o débito acessado na plataforma ao nome / CPF da parte autora, eis que os documentos de ID. 2200976600 não possui qualquer identificação do devedor no seu teor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
25/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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