TJDFT - 0727823-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727823-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO LUIZ SANTOS SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora postula pelo fornecimento de ADALIMUMABE, em face do DISTRITO FEDERAL.
Foi determinada emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo da demanda Na manifestação de ID 205621314, a parte autora postulou pela inclusão da União no polo passivo.
Com efeito, o medicamento em tela está na lista de Componentes Especializados de Assistência Farmacêutica incluído na Lista 1A dos Anexos da Portaria 1554/13 do Ministério da Saúde.
Desse modo, trata-se de medicamento que deve ser necessariamente adquirido pela União, que o distribui aos Estados e ao DF.
Portanto, a União deve compor o polo passivo da ação.
Tratando-se de medicamento padronizado, classificado como componente especializado da assistência farmacêutica e listado no Anexo 1A da Portaria 1554/13 do Ministério da Saúde, a compra é exclusivamente feita pela União, que distribui então o medicamento às farmácias públicas. É, portanto, obrigação administrativa da União a aquisição e dispensa do medicamento.
Os estados não podem comprar o medicamento cuja compra a lei e os regulamentos do SUS reservam exclusivamente à União.
Importa ressaltar que, em liminar proferida no Tema de Repercussão Geral nº 1234, o STF decidiu que "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; (...)".
No caso dos autos, constatou-se que é de responsabilidade exclusiva da União a aquisição e distribuição do medicamento pleiteado.
Desse modo, forçoso concluir que a inclusão da União no feito é medida que se impõe, sob pena de malferimento da competência.
A inclusão da União é de rigor, com a consequente remessa à Justiça Federal para não ferir expressamente a decisão atualmente vigente no julgamento do Tema 1234 junto ao Supremo Tribunal Federal.
Defiro a emenda de id 205621314.
Isto posto, reconheço a incompetência deste Juizado Fazendário para o processamento e julgamento da ação.
Defiro a emenda de id 205621314 com a inclusão da União no polo passivo.
Corrija-se a autuação.
Por consequência, declino da competência para uma das Varas da Justiça Federal, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens.
Considerando a taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e levando-se em conta que o presente declínio de competência não importa prejuízo para as partes, os autos devem ser encaminhados de imediato ao juízo competente, independentemente de preclusão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas da justiça federal, seção judiciária do Distrito Federal
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01/08/2024 08:23
Juntada de comunicações
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31/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:03
Declarada incompetência
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727823-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO LUIZ SANTOS SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No caso em tela, o autor demanda a dispensa do medicamento ADALIMUMABE, cujo custo anual é de R$ 364.347,84.
O medicamento, contudo, está incluído na lista 1A dos anexos da Portaria 1554/13 do Ministério da Saúde que regulamenta assistência farmacêutica pelo SUS e isso significa que se trata de medicamento considerado estratégico que, por definição legal, só pode ser adquirido de forma centralizada pela União, que o distribui aos estados.
Isso significa também que o Distrito Federal não tem orçamento para aquisição do medicamento nem pode legalmente comprar o medicamento para distribuição pelo SUS porque apenas a União pode adquirir esse medicamento.
E se comprar o medicamento com recursos próprios, sequer terá possibilidades administrativas de ressarcir-se dessa despesa junto ao SUS e à União, porque não se observou a inclusão do ente responsável no polo passivo da lide.
A Advocacia Geral da União já tem posição formada no sentido de que a União não ressarce despesas dos Estados e Municípios com aquisição de medicamentos cujo custeio seja legalmente atribuído à União se a União não é chamada para integrar a lide no processo que determinou a dispensa do medicamento.
Tratando-se de medicamento previsto e padronizado pelo SUS, o juiz deve velar pela inclusão do ente legalmente previsto como responsável pelo custeio e aquisição do medicamento conforme regras e legislação do SUS, inclusive e expressamente quando isso resulta em alteração de competência.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo tribunal pleno do Supremo Tribunal Federal em sede de referendo de decisão liminar proferida no julgamento do Tema 1234 que atualmente revê as regras impostas pelo julgamento do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Na fundamentação do acórdão, se destaca o seguinte: “5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (Excerto do conteúdo normativo firmado para interpretação do Tema 793 até julgamento do Tema 1234.
RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Reforçando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que nos casos de medicamentos padronizados, o magistrado deve velar pela inclusão no polo passivo do ente federado legal e administrativamente responsável pelo custeio e aquisição do medicamento, os seguintes acórdãos em reclamações julgadas após a decisão que referendou a decisão liminar proferida no julgamento do Tema 1234 do Suprem Tribunal Federal e alterou o entendimento anteriormente fixado no julgamento do Tema 793 do STF: Ementa Suspensão de Tutela Provisória.
Fornecimento de medicamento de alto custo.
Medicamentos Cabozantinibe e Nivolumabe (Opdivo).
Tratamento de câncer renal.
Fármaco registrado na Anvisa e não padronizado no Sus.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
RE 855.178-RG (Tema 793).
RE 1.366.243-RG (Tema 1234).
Necessidade de demonstração inequívoca de lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência.
Inviabilidade de qualquer presunção nessa seara.
Direito à saúde.
Ausência de potencial lesivo.
Suspensão denegada. 1.
A via eleita consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
Esta Suprema Corte, no RE 855.178, Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral, no que diz com a possibilidade de ajuizamento de ação em face de qualquer dos entes federados, indica reserva, ao estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda nos casos de medicamento não registrado na Anvisa.
A seu turno, no tocante à distribuição de medicamentos e a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, este Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida nos autos do RE 1.366.243, Tema 1234 da sistemática da Repercussão Geral, para assentar, até o julgamento definitivo do recurso, que (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sus; (ii) já as demandas judiciais referentes a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 3.
Consta dos documentos juntados que o medicamento foi registrado na Anvisa, embora não incorporado ao Sus.
Essa circunstância, a despeito de sua relevância para aferir a adequação aos Temas 793 e 1234 da repercussão geral, não é suficiente para o deferimento do pedido de suspensão da segurança, em que exigida a demonstração da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município requerente quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos. 4.
Constitui ônus indeclinável do autor, ante a natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela, a demonstração – que jamais se presume – da efetiva potencialidade lesiva da decisão impugnada.
Insuficiente, para esse efeito, a mera alegação superficial e genérica, desacompanhada de prova inequívoca de que o ato decisório que se pretende suspender provoca grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 4.
Suspensão denegada. (STP 952, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Do voto da Relatora, nesse julgamento em reclamação contra decisão que desrespeitou os julgamentos do STF nos Temas 793 e liminar decidida no Tema 1234, extrai-se o seguinte raciocínio acerca da obrigação do magistrado mandar incluir no polo passivo o ente que legalmente deve arcar com o custo do tratamento pleiteado, conforme regramento do SUS: Se identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, a fim de evitar o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde.
Cumpre registrar que, na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos.
No ponto, anoto que a decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao exame do Agravo de Instrumento, manteve a liminar concedida na primeira instância, assinalou expressamente que os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização deverá ser realizado, na sentença, e não em sede de tutela de urgência, vez que tal medida tem como escopo assegurar o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da demanda. (Extrato do voto da Relatora, Min.
Rosa Weber, no julgamento do STP 952, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) O medicamento é padronizado na RENAME do SUS, está previsto para o tratamento da doença do autor e conforme regras do SUS, trata-se de medicamento listado no Anexo 1A da Portaria 1554 e, portanto, só a União pode comprar e distribuir o medicamento.
Não há, na realidade, sequer solidariedade do pondo de vista legal e regulamentar entre União e estados no caso dos medicamentos componentes estratégicos da assistência farmacêutica quando listados no Anexo 1A (compra exclusiva pela União.
Nesse quadro, entendo que se aplica a regra estabelecida no item 5.1 da decisão proferida no referendo da liminar proferida no julgamento do Tema 1234 do STF: “5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”.
Impõe-se pois a inclusão da União no polo passivo da lide, porque segundo a legislação de regência do SUS e portaria já indicada, não pode o Distrito Federal adquirir o medicamento cuja compra legalmente é de competência exclusiva da União.
Emende-se a inicial para inclusão da União no polo passivo, nos termos do item 5.1 da decisão liminar proferida no curso do julgamento do Tema 1234, sob pena de extinção.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2024 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/07/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727823-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO LUIZ SANTOS SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para: a) juntar relatório médico circunstanciado, bem como comprovante de que o medicamento é padronizado pelo Protocolo Clínico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o caso da enfermidade que a acomete, em especial diante do teor da alínea "j" do laudo de ID 137445017 - Pág. 2; e b) comprovar documentalmente a negativa administrativa do Distrito Federal na disponibilização do fármaco; c) esclarecer os pedidos, pois postula, a título de tutela de urgência, para "disponibilizar a continuidade do tratamento", e, no mérito, para "garantir ao autor o direito a ter seu tratamento"; d) esclarecer o valor dado à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:38
Declarada incompetência
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727823-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Padronizado (12494) Requerente: THIAGO LUIZ SANTOS SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária em que pretende o autor a condenação do réu a fornecer o medicamento Adalimumabe, conforme prescrição médica.
Estabelecem os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal que é competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
O presente feito não se inclui entre as exceções trazidas pelos incisos I, II e III do artigo 3° da referida resolução, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:52
Declarada incompetência
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727823-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THIAGO LUIZ SANTOS SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constata-se que foi equivocada a distribuição para este Juízo, visto o endereçamento da peça inaugural.
Destarte, ante a distribuição equivocada, determino a imediata redistribuição do feito em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/07/2024 17:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:32
Declarada incompetência
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08/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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06/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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06/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 10:30