TJDFT - 0706966-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 21:24
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS ROSA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:16
Outras decisões
-
15/07/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/07/2024 13:12
Decorrido prazo de PAVI ARTEFATOS DE CIMENTO E PRE MOLDADOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-21 (EXECUTADO) em 12/07/2024.
-
15/07/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de PAVI ARTEFATOS DE CIMENTO E PRE MOLDADOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706966-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LEONIDAS ROSA EXECUTADO: PAVI ARTEFATOS DE CIMENTO E PRE MOLDADOS LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a sentença - já transitada em julgado - condenou a parte ré nos seguintes termos: "construir, no imóvel descrito nos autos, um poço semiartesiano ou uma cisterna com a profundidade de, no mínimo, 4 (quatro) metros, manilhada, com tampa e respectiva bomba elétrica para sucção da água, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, valor que também fixo, desde já, a título de perdas e danos.
A parte autora deverá conceder à requerida o acesso necessário ao imóvel para o cumprimento da obrigação de fazer ora determinada." A parte ré foi intimada para cumprir a obrigação de fazer no dia 19/10/2023, conforme documento de ID 176353895, quando teve início o prazo fixado em sentença.
O autor peticionou nos autos, em janeiro do corrente ano, informando que a obrigação não foi cumprida (ID 185247574), razão pela qual a ré foi intimada, em 17/04/2024, para comprovar que cumpriu com a obrigação dentro do prazo fixado em sentença (45 dias), considerando sua intimação pessoal ocorrida em 19/10/2023.
Contudo, a requerida manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação nos autos.
Somente após o início da fase de cumprimento de sentença, com o protocolo de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, a parte ré peticionou nos autos (ID 197095133), requerendo que a multa seja afastada, sob a alegação de que a obrigação foi cumprida e juntou, em ID 198038013, uma declaração emitida pela própria empresa ré noticiando que o cumprimento se deu no prazo de cinco dias após a intimação recebida em abril do corrente ano.
Determinada a expedição de mandado de verificação, a oficial de justiça certificou, em ID 202441845, que constatou, no local, "a construção de um cisterna com tampa, feita com manilhas", bem como que "na junção (sobreposição das manilhas), estas encontram-se desalinhadas".
Certificou, ainda, que não localizou bomba para sucção da água e que "foi constatado que do fundo da cisterna até o nível paralelo ao solo há, aproximadamente, 3,63 m (três metros e sessenta e três centímetros)".
Tem-se, portanto, que a obrigação não foi cumprida na íntegra, deixando de observar os exatos termos da condenação imposta, como é o caso da profundidade e da bomba de água, além de somente ter iniciado após o decurso do prazo de 45 dias fixado na sentença.
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido da parte ré, apenas para reduzir a multa fixada em sentença.
Considerando que a obrigação foi cumprida parcialmente, ainda que fora do prazo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, concluo ser devida a redução da multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais), o que faço com base no art. 537, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$6.000,00 (seis mil reais) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Promova-se o desbloqueio do excesso (R$ 2.153,93).
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/07/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de PAVI ARTEFATOS DE CIMENTO E PRE MOLDADOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
-
02/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de PAVI ARTEFATOS DE CIMENTO E PRE MOLDADOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:28
Outras decisões
-
23/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/05/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 03:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:02
Outras decisões
-
25/04/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/04/2024 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS ROSA - CPF: *96.***.*05-34 (REQUERENTE) em 24/04/2024.
-
25/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PAVI ARTEFATOS DE CIMENTO E PRE MOLDADOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2024 03:45
Decorrido prazo de PAVI ARTEFATOS DE CIMENTO E PRE MOLDADOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
26/10/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:31
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS ROSA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PAVI ARTEFATOS DE CIMENTO E PRE MOLDADOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 08:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2023 17:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS ROSA - CPF: *96.***.*05-34 (REQUERENTE) em 14/09/2023.
-
18/09/2023 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS ROSA em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/08/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
10/08/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:55
Outras decisões
-
31/05/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/05/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/05/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703352-68.2024.8.07.0015
Carlos Henrique Rodrigues da Silva
Inss
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 16:30
Processo nº 0727292-10.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Jose Aldemir Borges de Matos
Advogado: Renato Krasny Porcinio dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 11:58
Processo nº 0727230-67.2024.8.07.0000
Maria das Dores Coutinho Dutra
Tania Maria Faria dos Passos
Advogado: Wellington Daniel Gregorio dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 14:52
Processo nº 0702291-69.2024.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 12:49
Processo nº 0702291-69.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Vitor Matos Oliveira
Advogado: Ricardo Kos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 19:02