TJDFT - 0707684-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:48
Decorrido prazo de FLAVIA GURGEL NOGUEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:48
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
FRACIONAMENTO.
TRANSFORMAÇÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
ART. 100, §8º, CF/88.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pela agravada, para admitir o prosseguimento da execução por meio do regime de precatórios. 1.1.
Nas razões recursais, as agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requerem que seja determinada a expedição de RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais de forma individualizada para cada exequente, tendo em vista serem litisconsortes no polo ativo, observando assim a Resolução nº 482 de 19/12/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a Portaria Conjunta nº 13, de 22 de fevereiro de 2023 (a qual dispõe sobre o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor expedidos em face do Distrito Federal), o tema 148 do STF, bem como jurisprudências já pacificadas. 2.
No caso, trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em que as advogadas pretendem o pagamento de R$ 45.325,51 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). 3.
Apesar dos argumentos das recorrentes, conforme entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.1.
Jurisprudência: “(...) 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator: Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-138 de 26-06-2019).” 4.
Assim, não se pode admitir o fracionamento de um único crédito, para recebimento em múltiplas ordens de pagamento, de cada litisconsorte, sob pena de caracterização de burla ao regime de precatórios, razão pela qual merece ser mantida a determinação da execução dos honorários advocatícios em crédito único. 4.1.
Precedente deste TJDFT: “[...] 1.
Após a anuência das partes aos cálculos apresentados, o juízo homologou a conta e determinou a expedição de Requisitório de precatório, o que induz à satisfação do débito, e por conseguinte, a extinção da obrigação, operando-se a preclusão para rediscutir a matéria relativa ao índice de correção. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento do crédito decorrente de honorários advocatícios fixado no processo de conhecimento pela defesa dos associados, o crédito é único e corresponde ao total da condenação, não podendo ser desmembrado e executado em cada cumprimento individual de sentença, sob pena de violação do art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (07079533620228070000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 12/09/2022). 5.
Agravo de instrumento improvido. -
01/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:54
Conhecido o recurso de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO - CPF: *14.***.*46-30 (AGRAVANTE), ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO - CPF: *83.***.*68-26 (AGRAVANTE), FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - CPF: *12.***.*74-37 (AGRAVANTE) e FLAVIA GURGEL NOGUEIRA - CPF:
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA GURGEL NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/02/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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