TJDFT - 0708366-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DAS CHACARAS 66/A E 66/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708366-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DAS CHACARAS 66/A E 66/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REVEL: PAULO JOSE DE SOUZA SENTENÇA CONDOMINIO DAS CHACARAS 66/A E 66/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA ajuizou ação de cobrança em face de PAULO JOSE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade A-10/B, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 197749338, perfazendo o débito a quantia de R$ 1.607,48 (um mil seiscentos e sete reais e quarenta e oito centavos, na qual se encontram inseridos honorários contratuais de 20%.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 221344366. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais e a planilha do débito.
No tocante à inclusão dos honorários de cobrança no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido seguem os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FALTA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo do artigo 99, dispõe que cabe ao Magistrado promover o indeferimento do requerimento processual somente se existirem nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. 2.
A benesse dever ser concedida quando restar comprovado para a Defensoria Pública o preenchimento dos requisitos para qualificar a parte como assistida, garantindo-lhe o Acesso à Justiça. 3.
Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4.
O condômino inadimplente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em virtude de propositura de ação judicial, somente quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APC 07035209520188070010, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª T., DJe 4/2/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1312733, 07052850320208070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a Convenção do Condomínio prevê a cobrança em seu artigo 28, § 1º (ID 197749341 ).
Assim, a total procedência do pedido é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à Unidade A-10/B, descritas na planilha de ID 197749338, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito e dos honorários contratuais de 20%.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 09:00:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 05:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:43
Decretada a revelia
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09/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708366-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DAS CHACARAS 66/A E 66/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: PAULO JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente ação e firmo a competência deste juízo, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea ‘d’, do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 08:02:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:45
Outras decisões
-
25/09/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:54
Declarada incompetência
-
21/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/09/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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26/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:20
Declarada incompetência
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25/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708366-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DAS CHACARAS 66/A E 66/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REQUERIDO: PAULO JOSE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 198214387 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 200422948.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 11:04:14.
ALIS FRANCISCO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
24/06/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:31
Outras decisões
-
22/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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