TJDFT - 0702956-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:47
Determinado o arquivamento
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/05/2025 12:29
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE) em 09/05/2025.
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30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 18:46
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA FREIRES - CPF: *28.***.*70-45 (REQUERIDO) em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA FREIRES em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:15
Deferido o pedido de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/11/2024 15:13
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE) em 30/10/2024.
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07/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA FREIRES em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:38
Nomeado defensor dativo
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15/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702956-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA FREIRES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em maio de 2021, vendeu ao requerido o veículo I/HIUNDAI I30 2.0, de placa MWO-7I69.
Discorre não ter realizado a comunicação da venda, acreditando na palavra dada pelo demandado, que se comprometeu a realizar a transferência do veículo mencionado.
Diz, no entanto, que o demandado não efetuou a transferência de titularidade do automóvel, razão pela qual os débitos permanecem vinculados a seu nome, sendo R$ 11.178,66 (onze mil cento e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) de débitos de infrações de trânsito, e R$ 1.033,36 (mil e trinta e três reais e trinta e seis centavos) de cada IPVA em aberto (2022 e 2023).
Ressalta ter tentado inúmeras vezes compelir o requerido a realizar a transferência do veículo, contudo, sem êxito, limitando-se o réu a apresentar desculpas protelatórias.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a realizar a transferência do veículo e de todos os débitos a ele vinculados para o seu nome, com apreensão do referido veículo até a efetivação da transferência; bem como seja o réu condenado ao pagamento dos danos materiais decorrentes das multas.
Em sua contestação de ID 209215355, a parte ré sustenta que teria realizado toda a negociação com o filho da autora (Gledson Vieira da Silva), que seria o possuidor do automóvel, e que teria realizado o pagamento integral do valor acordado de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com intermediação de um amigo (Thiago Rodrigues dos Santos).
Ressalta ter a autora assinado a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica (ATPV-e), com firma reconhecida em cartório, em nome de Thiago Rodrigues dos Santos (o que contradiria a alegação da autora de ausência de comunicado de venda), de forma provisória, para viabilizar o conserto do veículo para passar na vistoria e a posterior transferência para o nome do réu, conforme havia sido combinado entre os contratantes.
Nega ter sido procurado pela requerida para a realização da transferência do veículo, já que jamais teria conversado com ela, pois todas as tratativas teriam sido realizadas como o filho dela.
Confirma ser o responsável por 2 (duas) infrações de trânsito, mas diz que o filho da autora teria se recusado a fornecer os boletos com desconto para o pagamento, o que teria dificultado o pagamento das multas e, consequentemente, atraso a transferência.
Ressalta que as outras multas teriam sido cometidas por Thiago Rodrigues dos Santos, para quem havia emprestado o veículo.
Alega, ainda, ter solicitado ao filho da autora que ela passasse uma procuração ao réu para que pudesse resolver as pendências do veículo, contudo, ela teria se recusado, inviabilizando a resolução do problema.
Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que teria agido nos termos acordados entre os contratantes, bem como que toda a dificuldade para a transferência do veículo teria sido criada pelo filho da autora; pugna por um prazo razoável (90 dias) para o pagamento do débito, considerando sua situação financeira; pela confecção de procuração em seu favor e pela condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé por omitir fatos relevantes.
A autora, por sua vez, na petição de ID 209500852, impugna os argumentos apresentados pelo requerido, em sua contestação, sobretudo, porque seria intempestiva.
Requer, o reconhecimento da revelia e reitera os pedidos formulados em sua exordial, o que foi indeferido pela Decisão de ID 211165137.
Na petição de ID 210177557, o requerido defende ser tempestiva a contestação enviada (28/08/2024), razão pela qual pugna pelo conhecimento das teses apresentadas. É o relato do necessário, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, de se INDEFERIR o pedido formulado pelo requerido, em sua contestação e inúmeras “réplicas e impugnações”, de realização de perícia técnica nos comprovantes de pagamento e de expedição de ofício às instituições financeiras para dirimir dúvidas acerca do pagamento, visto que irrelevante ao caso o valor efetivamente adimplido pelo veículo, quando a controvérsia posta se restringe à transferência da propriedade e dos débitos do automóvel ao requerido.
Cumpre registrar, por conseguinte, que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo, portanto, em condição de receber julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve os desdobramentos do negócio jurídico de compra e venda de veículo realizados entre as partes, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo requerido, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que, em maio de 2021, ele comprou o veículo I/HIUNDAI I30 2.0, 2010/2011, placa MWO-7I69, renavam nº *02.***.*36-52, da parte autora, embora a negociação tenha sido realizada com o filho dela (Gledson Vieira da Silva) e a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) tenha sido preenchida em nome de terceiro (Thiago Rodrigues dos Santos) para posterior transferência para o nome do requerido.
Do mesmo modo, resta inconteste que o réu não cumpriu com a obrigação que assumiu de transferir o bem, junto ao órgão de trânsito, para o seu nome, razão pela qual foram lançados em nome da autora débitos fiscais (IPVA) e administrativos (infrações de trânsito e pontuações correlatas), vinculados ao aludido automóvel e posteriores à alienação.
Delimitados tais marcos, necessário se fazer as ponderações abaixo delineadas: Da transferência da propriedade do veículo Cumpre esclarecer, inicialmente, que a transferência da propriedade, embora seja ultimada pela simples tradição, por se tratar de bem móvel, na forma do art. 1.226 do CC/2002, deve ser, necessariamente, formalizada perante o órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB.
Logo, o preenchimento da ATPV em nome de terceiro (Thiago Rodrigues dos Santos) não justifica o não cumprimento da obrigação do adquirente de transferir o veículo para o seu nome, pois decorre de lei, sobretudo, quando o requerido confessa ter concordado com tal disposição e que, sendo amigo da pessoa que figurou no documento do veículo como comprador, deveria ter resolvido com ele as questões da transferência do veículo para o seu nome, já que seria necessário o registro, primeiro, em nome do terceiro para depois realizar a transferência para o seu nome, como novo integrante da cadeia dominial, nos termos do entendimento jurisprudencial da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória à obrigação de transferência de veículo, bem como à assunção de encargos inerentes ao bem.
Recurso do réu visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Transferência de propriedade de automóvel.
Obrigação de fazer.
A alienação de veículo automotor obriga o comprador a promover a transferência de registro, na forma do art. 123, I, § 1º, do CTB, bem como o vincula ao pagamento dos tributos incidentes sobre o automóvel e multas de trânsito devidas após a alienação/tradição.
Na forma do art. 1.226 do Código Civil, o direito real de propriedade se transmite com a tradição, momento em que também são transmitidas as obrigações acessórias inerentes ao bem, tais como multas, encargos etc.
A venda de veículo a terceiro não é justificativa para eximir o adquirente de obrigação que decorre da Lei.
O negócio apenas cria a obrigação de um novo registro, para que, assim, se estabeleça a cadeia dominial.
Não há, pois, motivo para eximir o réu das obrigações administrativas a partir da tradição, que ocorreu no ano de 2004. [...] (Acórdão 1417900, 07031779120218070011, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não pode o requerido pretender imputar à autora a responsabilidade pela ausência de transferência do veículo, sobretudo, quando a confecção de Procuração por ela configuraria a venda irregular do bem em duplicidade, pois, já havia preenchido a ATPV em nome do amigo do requerido.
Assim, cumpre acolher o pedido da autora de transferência da propriedade do veículo ao verdadeiro adquirente, ora requerido.
Contudo, ainda que este Juízo tenha, em julgamentos anteriores, determinado a expedição de ofício ao departamento de trânsito para a realização da transferência da propriedade do veículo, o exame detido da jurisprudência recente e dominante deste TJDFT, revelou ser necessária a revisão de tal entendimento.
Isso porque a transferência da propriedade de veículo automotor é ato administrativo complexo, que exige a presença física do veículo para a realização da vistoria e anotação da transferência no prontuário do veículo, ato que somente pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito, não devendo o Poder Judiciário determinar a transferência sem o exaurimento dessas etapas.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
REVENDA DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO.
MULTA DIÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO PELA TUTELA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 10.
Não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo.
Remanesce apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para anotação de alienação do veículo pelo autor, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem.
Fica permitida apenas a expedição de ofícios para transferência de pontuação por infrações de trânsito cometidas após a alienação do bem e a comunicação de venda do veículo. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1267529, 07013183820198070002, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VENDA DE VEÍCULO.
MOTOCICLETA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZAÇÃO.
COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN.
EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE CADEIA DE PROPRIEDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA.
PROCURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTIGOS 123 E 134 DA LEI 9.503/97.
SÚMULA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 13.
Expedição de ofícios.
Para a transferência de titularidade do veículo perante o DETRAN/DF é necessária a vistoria de identificação veicular, com a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB).
A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2º, §2º, da Resolução do CONTRAN 466/2013). 14.
Não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade sem a realização de vistoria do veículo.
O DETRAN/DF deve ser parte legítima para figurar no polo passivo de demanda reparatória se a ele é atribuída a obrigatoriedade de alteração da propriedade do veículo e a transferência de multas e débitos para o nome do adquirente. [...] (Acórdão 1267540, 07132753320198070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
DÉBITOS RELATIVOS A IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO - SOLIDARIEDADE.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ATO COMPLEXO - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO COMUNICAÇÃO DE VENDA. [...] 7.
Quanto aos demais aspectos da controvérsia, é de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, esta que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas. [...] (Acórdão 1227361, 07041382120198070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, PELO VENDEDOR, DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ATO COMPLEXO - IMPOSSIBILIDADE, ANTE A NECESSIDADE DE VISTORIA DO VEÍCULO - RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - RECONHECIMENTO JUDICIAL DA COMUNICAÇÃO DE VENDA.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
A transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas. 5.
Pode-se, entretanto, e uma vez comprovado no processo, suprir a pretensa omissão da comunicação de venda, sem elidir as exigências de formalidades destinadas à finalização do processo de transferência e licenciamento (art. 497 do Código de Processo Civil). [...] (Acórdão 1215339, 07323603420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Assim, cabe apenas a este Juízo determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que seja anotada no prontuário do veículo a alienação realizada ao requerido, na data do preenchimento da ATPV de ID 209293859, qual seja, 19/06/2021, com o objetivo de gerar resultado prático equivalente à comunicação de venda (previsto no art. 134 do CTB) e desonerar a vendedora dos encargos administrativos e fiscais a partir da referida comunicação.
Dos débitos administrativos e fiscais (multas e IPVA) Após a alienação de veículo automotor, é de responsabilidade do antigo proprietário comunicar a venda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de trânsito competente, a fim de se exonerar das penalidades incidentes sobre o veículo após a comunicação, a teor do art. 134 do CTB, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No caso dos autos, verifica-se, pela consulta ao sistema RENAJUD, ora anexa, que a autora não se desincumbiu de seu ônus legal de comunicar ao órgão de trânsito competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acerca da alienação do veículo (art. 134 do CTB), a fim de se desonerar das penalidades administrativas que viessem a incidir sobre o veículo após a alienação.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme pelo reconhecimento da solidariedade entre comprador e vendedor, quando não é realizada a comunicação do negócio ao órgão de trânsito, na forma retro descrita (AgInt no REsp 1776257/SP e AgInt no REsp 1686916/SP).
Além disso, cumpre esclarecer que a Lei Distrital de nº 7.431/85 (art. 1º, § 8º, III) atribui ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente, em conformidade ao Tema 1.118/2022 do STJ, que firmou o entendimento de que a solidariedade pelo pagamento do IPVA deveria ser estabelecida por lei.
Assim, no que tange aos débitos relacionados ao veículo em questão, embora a autora permaneça como devedora solidária junto ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF, por não ter comunicado a venda ao órgão de trânsito competente, a teor do art. 134 do CTB, impõe-se acolher seu pedido de condenação da parte requerida à obrigação de realizar o pagamento dos referidos débitos em aberto, resguardado, contudo, seu direito de regresso com relação aos débitos das infrações de trânsito ditas cometidas por terceiro.
Das pontuações das infrações de trânsito (art. 257 do CTB)
Por outro lado, apenas em relação ao aspecto financeiro da penalidade pode-se impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao aspecto punitivo, ou penal-administrativo, essas penalidades devem incidir na pessoa do condutor, na forma do art. 257 do CTB, já que as penalidades por infração de trânsito devem ser impostas ao condutor do veículo por ato por este praticado, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMUNICADO DE VENDA NÃO EFETUADO.
TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB.
SÚMULA 585 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS ATÉ A INEQUÍVOCA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora, proprietária do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4, cor preta, ano 2013, Placa JKN-0656, RENAVAM *05.***.*50-50, alienou o veículo a terceiro Cleiton Gonçalves Martins sem comunicação de venda ao DETRAN-DF, tendo o adquirente transferido o bem para o seu nome somente em 28/01/2019. 5.
Assim, na linha da jurisprudência do STJ, a parte autora/recorrida não deveria ser responsável pelas infrações de trânsito desde a inequívoca alienação do veículo, ocorrida em 23/02/2018. 6.
No mesmo sentido aqui exposto, há os precedentes desta e.
Turma Recursal: (Acórdão 1258544, 07276876120188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). e (Acórdão 1235393, 07254285920198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Comprovado, portanto, que infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, o autor não deve sofrer qualquer tipo de sanção.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O Distrito Federal é isento de custas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1278988, 07195600320198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Estando, portanto, o requerido na posse do veículo desde 18/06/2021, todas as pontuações correlatas às infrações de trânsito cometidas na direção do referido veículo, após essa data, deverão ser imputadas a ele, inclusive as que doravante vierem a ser praticadas, até que haja nova transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito competente.
Por essa razão, no presente caso, revela-se adequada a determinação de expedição de ofício ao DETRAN/DF, a fim de transferir todas as pontuações de infrações de trânsito para o prontuário do requerido, a partir da alienação, em 18/06/2021.
No tocante ao “pedido contraposto formulado”, impõe-se seu não acolhimento de concessão de prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento dos débitos em atraso, pois, completamente desproporcional ao rito célere dos Juizados Especiais, e de determinação de confecção pela autora de Procuração em seu favor, visto que, conforme explicado alhures, tal providência configuraria a venda irregular do bem em duplicidade, pois, a autora já havia preenchido a ATPV em nome do amigo do requerido, o qual poderia ter emitido o referido documento a ele.
Por fim, de ser afastar o pedido de condenação da demandante por litigância de má-fé, na medida em que ela apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que ANOTE no prontuário do veículo I/HIUNDAI I30 2.0, 2010/2011, placa MWO-7I69, renavam nº *02.***.*36-52, a informação acerca da sua alienação ao réu, desde 18/06/2021, bem como para que TRANSFIRA ao réu todas as pontuações de infrações de trânsito incidentes sobre o veículo a partir de 18/06/2021, até que haja nova transferência do veículo; b) CONDENAR o réu a transferir o veículo para o seu nome ou de terceiros e a PAGAR todos os débitos incidentes sobre o veículo, desde 18/06/2021, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor comprovadamente adimplido pela autora.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF, conforme fundamentação alhures, e intime-se o segundo requerido, pessoalmente, para o cumprimento das obrigações de fazer.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se o réu cumpriu as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2024 13:22
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE) em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702956-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA FREIRES DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 209500852, de oitiva das testemunhas arroladas, visto que despicienda, a teor do o art. 33 da Lei 9.099/95, a oitiva delas para comprovarem o alegado negócio jurídico, tendo em vista que o próprio réu, em sua peça de defesa, reconhece a celebração da avença, restando incontroversa a existência do contrato entre as partes.
Ademais, no que concerne à testemunha Gledson Vieira, verifica-se que este é filho da parte requerente, o que caracteriza impedimento para que seja ouvido como testemunha, nos termos do art. 447, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Por fim, quanto à testemunha Rodrigo Marques, evidencia-se a relação de amizade entre ele e a parte requerente, o que denota sua suspeição para depor nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702956-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA FREIRES DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 209500852, de oitiva das testemunhas arroladas, visto que despicienda, a teor do o art. 33 da Lei 9.099/95, a oitiva delas para comprovarem o alegado negócio jurídico, tendo em vista que o próprio réu, em sua peça de defesa, reconhece a celebração da avença, restando incontroversa a existência do contrato entre as partes.
Ademais, no que concerne à testemunha Gledson Vieira, verifica-se que este é filho da parte requerente, o que caracteriza impedimento para que seja ouvido como testemunha, nos termos do art. 447, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Por fim, quanto à testemunha Rodrigo Marques, evidencia-se a relação de amizade entre ele e a parte requerente, o que denota sua suspeição para depor nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
30/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:17
Indeferido o pedido de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE)
-
30/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702956-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA FREIRES DECISÃO Formula a parte autora, na réplica de ID 209500852, pedido de inclusão de THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: *39.***.*17-23, no polo passivo da presente demanda.
Pugna, ainda, pela decretação da revelia do réu RODRIGO, alegando ser intempestiva a contestação por ele oferecida ao ID 209229493.
DECIDO.
Em que pese a jurisprudência deste Eg.
Tribunal entenda ser possível a inclusão de partes no polo passivo após a citação, não se pode olvidar que consoante inteligência do art. 139, III, do CPC/2015, compete ao Juiz, na condução do processo, indeferir postulações que avaliar serem manifestadamente protelatórias.
Sendo assim, considerando que desde o momento da propositura do feito a parte autora já detinha pleno conhecimento da existência e participação do terceiro mencionado (THIAGO) no negócio jurídico objeto da lide, bem como que, mesmo assim, optou por não inclui-lo no polo passivo, o que denota sua desídia em indicar, no ato do ajuizamento da ação, todos os sujeitos que entendesse ser necessários à composição da lide, INDEFIRO o aludido pleito de inclusão deduzido.
Além disso, vale ressaltar que foi com o réu RODRIGO que a requerente celebrou o negócio jurídico em questão, de modo que caberá a ele buscar atribuir ao terceiro THIAGO, por meio de ação de regresso, a responsabilidade por débitos administrativos e fiscais, bem como pontuações por infrações de trânsito, que lhe forem eventualmente imputadas nesta demanda.
Noutro giro, quanto ao pleito de decretação de revelia do requerido RODRIGO, a análise detida dos autos permite depreender que embora a contestação de ID 209229493 tenha sido efetivamente juntada aos autos apenas em 29/08/2024, o demandado comprovou ter enviado a referida documentação ao setor responsável, via e-mail, no dia 28/08/2024 às 23h48min (ID 210177560), ou seja, no último dia do prazo outorgado na solenidade de ID 208000815.
Nesse contexto, diante da comprovação do envio tempestivo da contestação, não há que se falar em revelia.
Superadas tais questões, verifica-se que a parte autora atribuiu sigilo ao documento de ID 210234841.
INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
Por fim, antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerente na petição de ID 209500852, para oitiva das testemunhas por ela arroladas, intime-a para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando os fatos que as testemunhas indicadas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, bem como qual vínculo possui com elas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
20/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:04
Indeferido o pedido de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE)
-
06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA FREIRES em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/08/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702956-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA FREIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/08/2024 14:00 SALA 26 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 12:07:25. -
03/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:11
Deferido o pedido de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/06/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/04/2024 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/02/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/02/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/02/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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