TJDFT - 0702956-30.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:25
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA FREIRES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702956-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA FREIRES RECORRIDO: EDILEUZA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado no qual não houve o recolhimento das custas processuais e do preparo no prazo concedido após o indeferimento da gratuidade de justiça. É certo que a Lei 9099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, devendo ser feito nas 48 horas subsequentes, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, Parágrafo Único c/c art. 42, da Lei 9099/95.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Ressalte-se que o posicionamento desta Relatora é no sentido da aplicabilidade do art. 1.007 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, ou seja, da criação de direito subjetivo ao recolhimento do preparo em dobro.
Não obstante, esse entendimento tem sido reiteradamente superado pelos demais componentes da Segunda Turma Recursal.
Nos casos em que esta Relatora determinou o recolhimento em dobro e houve o cumprimento por parte do recorrente, a Turma vem reconhecendo a deserção, e não conhecendo o recurso por maioria.
Confiram-se os seguintes julgados: Acórdão 1428651, 07374967020218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022; Acórdão 1420202, 07059987420218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: ARNALDO CORRÊA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
Além disso, há julgados do Supremo Tribunal Federal posteriores à vigência do novo CPC entendendo que a ausência de recolhimento do preparo (lato sensu) no ato de interposição do recurso ou nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes é causa de deserção.
Por todos, confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) Portanto, com o intuito de harmonizar o entendimento com os demais Juízes componentes da Segunda Turma Recursal, estabilizando a jurisprudência, bem assim evitar prejuízo com o recolhimento dobrado do preparo, além da frustração da expectativa criada na parte recorrente com a inclusão deste processo em sessão de julgamento cujo resultado será o reconhecimento da deserção, ressalvo o meu entendimento pessoal, e tenho como deserto o recurso, tendo em conta o não recolhimento das custas processuais e do preparo pela recorrente.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c e art. 11, inciso XIII, do RITR.
O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Houve a nomeação de defensor dativo, cuja atuação foi um munus público, como colaborador da sociedade, não haver defensor público que representasse a recorrente, ID 66729066.
O arbitramento dos honorários observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Na espécie, a atuação da advogada nomeada limitou à apresentação do Recurso Inominado.
Importante esclarecer que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo.
Nesse descortino, estabeleço o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado.
Delego a expedição da respectiva certidão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:49
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RODRIGO PEREIRA FREIRES - CPF: *28.***.*70-45 (RECORRENTE)
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16/12/2024 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/12/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA FREIRES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:53
Gratuidade da Justiça não concedida a RODRIGO PEREIRA FREIRES - CPF: *28.***.*70-45 (RECORRENTE).
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09/12/2024 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/12/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA FREIRES em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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