TJDFT - 0721887-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:07
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDEVAN OLIVEIRA ALVES em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721887-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON MIRANDA DA SILVA AGRAVADO: SIDEVAN OLIVEIRA ALVES DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Anderson Miranda da Silva contra a decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, em cumprimento de sentença proposto em desfavor de Sidevan Oliveira Alves (proc. nº 0703012-49.2018.8.07.0011), indeferiu o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (ID nº 197005071). 2.
Preparo comprovado (IDs nº 59651502 e nº 59651503). 3.
Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 60879724). 5.
O agravante foi intimado para se manifestar sobre a eventual perda superveniente do objeto (ID nº 61060340), entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação (ID nº 61512253). 6.
Cumpre decidir. 7.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 9.
No despacho de ID nº 61060340, o julgamento foi convertido em diligência.
O agravante foi intimado para se manifestar sobre a manutenção do interesse recursal: “[...] 2.
Nas razões de ID nº 59651500, o agravante afirma que foram penhorados R$ 69.605,44 da conta bancária do devedor, via Sisbajud (ID nº 180985511, da origem).
O Juízo, contudo, indeferiu o levantamento dos valores, sob o fundamento de que estava pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto pelo agravado para reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
O agravante/credor alega que esse agravo interposto pelo agravado/devedor (autos nº 0714950-64.2024.8.07.0000) objetivava desconstituir a penhora até o limite de 40 salários mínimos (equivalentes a R$ 56.480,00), motivo pelo qual a quantia remanescente (R$ 13.125,44) é incontroversa e deve ser imediatamente liberada em seu favor. 4.
O referido recurso foi julgado improcedente, por decisão de mérito desta Relatoria, transitada em julgado em 14/6/2024 (ID nº 60292149, autos nº 0714950-64.2024.8.07.0000). 5.
Consequentemente, em 21/6/2024, o Juízo Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante determinou a expedição do respectivo alvará de transferência dos valores penhorados (ID nº 200991553). 6.
Diante desses acontecimentos, converto o julgamento em diligência.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse recursal e se manifeste quanto à eventual perda superveniente do objeto. [...]” 10.
Apesar de ter sido devidamente intimado, o agravante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 61512253). 11.
Os fatos narrados demonstram a perda do objeto deste agravo de instrumento, uma vez que não mais subsistem o interesse e a necessidade recursal, razão pela qual, nos termos do art. 932, III do CPC, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 12.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 13.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Opera-se o trânsito em julgado imediatamente.
Precedentes. 14.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 15.
Previno as partes de que a oposição de embargos de declaração contra este acórdão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 16 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
16/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDERSON MIRANDA DA SILVA - CPF: *29.***.*52-00 (AGRAVANTE)
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15/07/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON MIRANDA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721887-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON MIRANDA DA SILVA AGRAVADO: SIDEVAN OLIVEIRA ALVES DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por Anderson Miranda da Silva contra a decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, em cumprimento de sentença proposto em desfavor de Sidevan Oliveira Alves (proc. nº 0703012-49.2018.8.07.0011), indeferiu o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (ID nº 197005071). 2.
Nas razões de ID nº 59651500, o agravante afirma que foram penhorados R$ 69.605,44 da conta bancária do devedor, via Sisbajud (ID nº 180985511, da origem).
O Juízo, contudo, indeferiu o levantamento dos valores, sob o fundamento de que estava pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto pelo agravado para reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
O agravante/credor alega que esse agravo interposto pelo agravado/devedor (autos nº 0714950-64.2024.8.07.0000) objetivava desconstituir a penhora até o limite de 40 salários mínimos (equivalentes a R$ 56.480,00), motivo pelo qual a quantia remanescente (R$ 13.125,44) é incontroversa e deve ser imediatamente liberada em seu favor. 4.
O referido recurso foi julgado improcedente, por decisão de mérito desta Relatoria, transitada em julgado em 14/6/2024 (ID nº 60292149, autos nº 0714950-64.2024.8.07.0000). 5.
Consequentemente, em 21/6/2024, o Juízo Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante determinou a expedição do respectivo alvará de transferência dos valores penhorados (ID nº 200991553). 6.
Diante desses acontecimentos, converto o julgamento em diligência.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse recursal e se manifeste quanto à eventual perda superveniente do objeto. 7.
Após, retornem-me os autos. 8.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 3 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SIDEVAN OLIVEIRA ALVES em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/05/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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