TJDFT - 0719815-40.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 13:00
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:57
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
11/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 14:53.
-
09/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0719815-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: FRANCIVAL DA SILVA NONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público para inclusão da vítima Em segredo de justiça no Programa Viva Flor e a imposição do monitoramento eletrônico ao ofensor FRANCIVAL DA SILVA NONATO.
Argumenta, em síntese, que agressor, mesmo ciente das medidas protetivas, descumpriu a ordem judicial, conforme Id 231117729. É o relato.
DECIDO.
Com efeito, diante do noticiado descumprimento às medidas protetivas deferidas, bem como a gravidade da conduta do ofensor, considero que a medida cautelar de monitoramento eletrônico surge como medida de proteção necessária e mais adequada a minimizar esses riscos, com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando-se a melhor proteção possível à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal e da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017, estabeleço as seguintes diretrizes ao monitoramento eletrônico imposto a FRANCIVAL DA SILVA NONATO, brasileiro, nascido em 02/10/1968, natural de BARRA/BA, filho de ANTONIO ESTEVES NONATO e MARIA IZABEL DA SILVA NONATO, RG 1139638 - SSP/DF e CPF *68.***.*05-34, endereço QR 518 CONJUNTO 2 CASA 09 SAMAMBAIA SUL, telefone (61) 99693-8414. a) Áreas de exclusão: o monitorado não poderá ter acesso à residência da vítima Em segredo de justiça, situada na QR 516, CONJUNTO 11, CASA 04 – SAMAMBAIA.
Ademais disso, deverá manter a distância mínima de 300 metros dessa localidade, sob pena de decretação de sua prisão preventiva; b) Prazo de duração: o monitoramento terá a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua implementação, sendo que, quando findo tal prazo, o beneficiado deverá dirigir-se à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Cientifique-se o monitorado dos seguintes direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas;d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Ainda, fica estabelecido que, de 20 em vinte dias, a CIME, mediante relatório circunstanciado sobre a monitoração eletrônica, deverá prestar informações consistentes na movimentação do acusado, informando, de imediato, qualquer violação da área de exclusão.
Passa este feito a ter tramitação preferencial, consoante estabelecido no § 2º, artigo 8º, da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017.
Intime-se o ofensor para que compareça ao CIME, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação, para a colocação da tornozeleira eletrônica, no endereço: SAIN Estação Rodoferroviária – Ala Sul, Brasília – Brasília, DF (ao lado do Shopping Popular) - fone: 0800-729-4999.
Confiro a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO DE ENCAMINHAMENTO e de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Por outro lado, tendo em vista o reiterado descumprimento das protetivas, com fundamento na Lei Distrital nº 5.425/2014, arts. 19, § 2º, 22, § 1º e art. 23, I, todos da Lei 11.340/06, DETERMINO a inclusão de Em segredo de justiça no Programa de Segurança Preventiva para Ofendidas em Medida Protetiva de Urgência – VIVA FLOR, mediante disponibilização de aplicativo - software ou de aparelho celular, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 001/2017, tendo em vista manifestação de aceite da vítima em aderir ao Programa.
As informações quanto à inclusão da vítima no Programa deverão ser prestadas na forma estabelecida no referido Termo de Cooperação Técnica.
Encaminhe-se o expediente, com urgência, ao PROGRAMA VIVA FLOR, via PJe, com os dados pessoais atualizados da ofendida e do acusado (telefone de contato, endereço completo, CPF, filiação), para adequada migração de dados, cadastramento no Programa, e adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
Intime-se à vítima, preferencialmente por via telefônica ou por WhatsApp.
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 19, § 1, da Lei 11.340/06).
Publique-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/04/2025 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
03/04/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
03/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:52
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
03/04/2025 18:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
02/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
17/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:22
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
13/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
13/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
12/12/2024 15:09
Suspensão Condicional do Processo
-
12/12/2024 15:07
Juntada de ata
-
12/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:52
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
18/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
16/07/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719815-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: FRANCIVAL DA SILVA NONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou FRANCIVAL DA SILVA NONATO, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação.
Compulsando as peças de acusação e defesa, nessa fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e seus incisos, do Código de Ritos Penais.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória.
Tendo em vista que o réu faz jus à suspensão condicional do processo uma vez que reúne todos os requisitos para o benefício, intime-se a Defesa para, no prazo de 10 dias, informar se o réu tem interesse no benefício.
Caso negativo, ao cartório para designar audiência de AIJ.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
02/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
01/07/2024 14:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
14/12/2023 18:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727078-19.2024.8.07.0000
Customs Importacao Exportacao Consultori...
Tsuru Consultoria e Assessoria Internaci...
Advogado: Vinicius Pereira de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 18:19
Processo nº 0755665-03.2024.8.07.0016
Interpav Asfaltos e Pavimentacoes LTDA
Pavsolo Construtora Eireli - ME
Advogado: Debora Eneas de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:22
Processo nº 0743220-50.2024.8.07.0016
Fernando Mil Homens Moreira
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Advogado: Fernando Mil Homens Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:12
Processo nº 0723095-08.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marco Antonio dos Santos Junior
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 18:02
Processo nº 0716574-92.2022.8.07.0009
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Paulo Roberto de Souza Teixeira
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 17:41