TJDFT - 0705920-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:06
Outras decisões
-
27/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:34
Outras decisões
-
19/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:15
Indeferido o pedido de EVA CLAUDIA CABRAL SANTOS - CPF: *34.***.*60-59 (INVENTARIANTE)
-
24/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 14:43
Outras decisões
-
06/12/2024 14:38
Juntada de comunicação
-
18/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EVA CLAUDIA CABRAL SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:47
Juntada de comunicação
-
31/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:37
Juntada de consulta sisbajud
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:13
Juntada de comunicação
-
14/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:15
Deferido o pedido de EVA CLAUDIA CABRAL SANTOS - CPF: *34.***.*60-59 (INVENTARIANTE).
-
24/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705920-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EVA CLAUDIA CABRAL SANTOS, ELVIS MARCIO CABRAL SANTOS, ELVIA VANIA CABRAL SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA HELENA DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024 14:22:50.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
13/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:44
Juntada de comunicação
-
10/09/2024 11:40
Juntada de consulta sisbajud
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705920-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EVA CLAUDIA CABRAL SANTOS, ELVIS MARCIO CABRAL SANTOS, ELVIA VANIA CABRAL SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA HELENA DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS DESTINATÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Alegam os herdeiros da falecida que ela não deixou bens, mas apenas débitos tributários de imóvel irregular do qual os herdeiros não tem conhecimento de que a inventariada tenha, algum dia, tido a posse.
De fato, interesse processual está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC.
No presente caso, os herdeiros pretendem o reconhecimento judicial da inexistência bens deixados pela falecida, de modo a impedir que eventuais bens dos herdeiros sejam alcançados por medidas de constrição deferidas em eventuais futuras ações judiciais contra a devedora falecida.
Consigne-se, todavia, que eventual patrimônio do espólio localizado através das pesquisas por buscas de bens, levará à conversão do feito em ação de inventário e partilha destes.
Assim, declaro aberto o inventário negativo em razão do falecimento de MARIA HELENA DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS (CPF *09.***.*08-20), falecido(a) em 21/04/2024, conforme certidão de óbito ID 201400301, na qual consta que a falecida não deixou bens a inventariar. 3.
Nomeio como inventariante a herdeira indicada EVA CLÁUDIA CABRAL SANTOS (CPF *34.***.*60-59), independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição.
Ressalte-se que, na qualidade de administrador(a) do espólio, o(a) inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário. 4.
Promova-se a pesquisa por eventuais bens deixados pela falecida nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD (em anexo), ERIDFT, INFOSEG e INFOJUD.
Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/9736-88 Aguarde-se por 72 horas. 5.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe sobre a existência de saldos de PIS e FGTS em nome da falecida MARIA HELENA DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS (CPF *09.***.*08-20), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere. 6.
Vindo o resultado de todas as pesquisas e a resposta da Caixa Econômica Federal, intimem-se os herdeiros para manifestação em 5 (cinco) dias. 7.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
05/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:19
Deferido o pedido de EVA CLAUDIA CABRAL SANTOS - CPF: *34.***.*60-59 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a EVA CLAUDIA CABRAL SANTOS - CPF: *34.***.*60-59 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705920-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EVA CLAUDIA CABRAL SANTOS, ELVIS MARCIO CABRAL SANTOS, ELVIA VANIA CABRAL SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA HELENA DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - RG e CPF do(a) inventariado(a); - certidão de casamento ou nascimento do(a) inventariado(a) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão de casamento ou nascimento do(s) herdeiro(s) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal Regional Federal da 1a.
Região referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://sistemas.trf1.jus.br/certidao - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br; - certidão negativa de existência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.buscatestamento.org.br/ OU ou www.censec.org.br; - certidão negativa de débitos tributários distritais referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.fazenda.df.gov.br; - certidão negativa de débitos trabalhistas referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tst.jus.br/certidão; - certidão de distribuição de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10a.
Região, referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.trt10.jus.br/certidao_online; - certidão de matrícula ou de inexistência de matrícula do(s) bem(ns) imóvel(is) expedida(s) nos últimos 90 dias pelo cartório onde se localiza o bem; - boleto de IPTU do(s) imóvel(is) visando a atribuição do seu valor; BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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