TJDFT - 0720554-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:01
Indeferido o pedido de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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02/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720554-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: GERLANA COIMBRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:54
Extinto o processo por negligência das partes
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23/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2024 15:07
Decorrido prazo de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (EXEQUENTE) em 22/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720554-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: GERLANA COIMBRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente à GERLANA COIMBRA, encaminhado para o endereço: QNP 30 Conjunto R, Casa 33A, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-018, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
12/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:38
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720554-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: GERLANA COIMBRA DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de excluir dos cálculos apresentados a cobrança de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, quando já aplicados os juros de 1% (um por cento) a mês, que o exequente nomeou de "juros compensatórios", nos termos do art. 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 406 do Código Civil (CC), quando estipulam que os juros moratórios são limitados a 1% (um por cento) ao mês, sob pena de bis in idem.
Por fim, deverá a parte demandante retificar o valor da causa, adequando-a aos novos cálculos apresentados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Vindo a emenda aos autos, retornem os autos conclusos. -
02/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:17
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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