TJDFT - 0701880-12.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701880-12.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ADRIEL IAGO DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º , da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação penal que se destina a apurar a responsabilidade do réu pela prática de AMEAÇA, crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
Ao fim da instrução criminal, o Ministério Público não pôde demonstrar a sustentabilidade do pedido condenatório contido na denúncia, razão pela qual a absolvição é de rigor.
A jurisprudência pátria, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o decreto condenatório não pode ser embasado apenas no que restou constatado em solo policial, sem passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa e sem ser confirmado em Juízo. É dizer, de uma análise dos elementos probatórios colhidos, verifica-se que não restou comprovada a prática da infração descrita na denúncia.
Com efeito, as testemunhas/policiais militares ouvidas em juízo afirmaram não se recordar dos fatos descritos na denúncia.
Por seu turno, o acusado, interrogado em juízo, negou os fatos.
Tal qual como bem afirmado pelo Ministério Público, há razoável dúvida acerca da prática ou não do crime.
Nesse sentido, não ficou devidamente esclarecido nos autos qualquer fato concreto imputável ao acusado quanto à ameaça, nem mesmo gestual.
Nesses termos, o édito condenatório não comporta fundamento em conjecturas, presunções ou suspeitas, pois deve basear-se em provas reunidas no curso da instrução, passíveis de revelar de forma indubitável, a responsabilidade do acusado pelos fatos definidos em lei.
Em caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam ocorrido os fatos, não pode haver condenação além daquelas incontestavelmente ocorridas, por força do brocardo in dubio pro reo.
A atuação de cada magistrado, na cotidiana tarefa de prestar a jurisdição, plasma um microssistema de interpretação das normas penais e processuais penais e marca um paradigma de formação da convicção acerca das infrações em análise.
Nesse sentido, diante das penas relacionadas, notadamente a privação da liberdade, deve-se fomentar o devido processo legal com a estrita observância das normas legais e, acima de tudo, com a concretização de investigações robustas, objetivas e singulares na demonstração da responsabilidade do sujeito.
Não se pode admitir provas incompletas e investigações vacilantes que apenas demonstram a fragilidade dos elementos probantes, inviabilizando qualquer via condenatória.
Evoque-se que o Processo Penal é uma garantia, e não um rito para a condenação.
Trata-se de solução jurídico-social insuficiente, mas a sistemática processual exige a observância do devido processo legal.
Desse modo, em face da carência de elementos para aferir se os fatos se deram conforme descrito na denúncia e diante da fragilidade do conjunto probatório atinente à própria materialidade, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER ADRIEL IAGO DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Sentença registrada e publicada, nesta data, para os fins específicos do artigo 389 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:04
Publicado Ata em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701880-12.2022.8.07.0012 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Acusado(s): ADRIEL IAGO DA SILVA RODRIGUES Incidência Penal: Artigo 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - TELEPRESENCIAL Aos 21 de maio de 2024, às 15h20, na Sala de Audiências Virtuais deste Juizado, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 08 de maio de 2020, presente na sede deste Juizado Dra.
ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA, Juíza de Direito, e o(a) secretário(a) de audiência do cargo ao final declarado, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos do processo em epígrafe movida pela Justiça Pública contra ADRIEL IAGO DA SILVA RODRIGUES por infringência ao artigo supra.
Presente virtualmente o Dr.
ALAN SIRAISI FONSECA, Promotor de Justiça, e o Dr.
ALVARO TEIXEIRA SANTOS - OAB DF65801, na DEFESA do(s) autor do fato(s).
Feito o pregão, a ele respondeu o(a) acusado(a).
Presentes as testemunhas PAULO COSTA E SILVA JÚNIOR – Policial Militar; DYEGO HEBERT DA SILVA MALAGOLI – Policial Militar.
Ausentes as informantes: JHULYENE ISAIAS FOLHA (esposa); ANA CRISTINA FOLHA ISAIAS (sogra).
Abertos os trabalhos, a Defesa manifestou-se sobre a acusação nos seguintes termos: “MM(a) Juiz(a), a defesa vem, em sede de alegações preliminares, dizer que se reserva o direito de se manifestar sobre o mérito no momento processual adequado.” A defesa não arrolou testemunhas.
Pelo(a) MM(ª) Juiz(íza) foi proferida a seguinte decisão: “Verifico que o fato narrado configura, em tese, infração penal nos termos estabelecidos na denúncia.
Dessa forma, não antevendo qualquer causa excludente da antijuricidade, ou mesmo da culpabilidade que obstaculizem o seu recebimento, RECEBO A DENÚNCIA, ante a presença dos requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal.” Considerando que a defesa técnica do acusado não alegou nenhuma exceção ou preliminar, e não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, determinou o(a) MM(a) Juiz(a) o prosseguimento do feito.
Em seguida, foram inquiridas as testemunhas presentes.
O Ministério Público dispensou as oitivas das informantes ausentes e a defesa, por sua vez, não se opôs ao pedido, o que foi homologado pelo(a) MM(a) Juiz(a).
Na sequência, o acusado foi qualificado e interrogado.
Observa-se que antes de ser interrogado(a)(s), foi facultada ao(à) autuado(a)(s) uma conversa reservada com o(a)(s) defensor(a)(s).
O(s) depoimento(s) e o(s) interrogatório(s) foi(ram) gravado(s) em sistema audiovisual nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, conforme termo(s) em apartado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público se manifestou em alegações finais orais.
A defesa, a seu turno, manifestou nos seguintes termos: “MM(ª) Juiz(a), requeiro vista dos autos para apresentação das alegações finais.” Pelo(a) MM(ª) Juiz(íza) foi proferida a seguinte decisão: “Deem-se vistas dos autos à defesa, conforme requerido.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Após a leitura da ata, as partes concordaram com o seu teor.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo foi encerrada a audiência às 16h15.
Andréia Maria Coutinho Piacenti, Secretária de Audiências, lavrei o presente termo.
Nos termos da Portaria Conjunta 52/2020, a assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo(a) magistrado(a), em nome de todos e disponibilizada no sistema PJE.
TERMO DE OITIVA DA TESTEMUNHA 1.
Nesta data, na sala de audiências virtuais deste Juizado, colheu-se o depoimento da testemunha PAULO COSTA E SILVA JÚNIOR, que, compromissada na forma da lei, respondeu às perguntas, as quais foram gravadas no sistema audiovisual pela plataforma Microsoft Teams.
TERMO DE OITIVA DA TESTEMUNHA 2.
Nesta data, na sala de audiências virtuais deste Juizado, colheu-se o depoimento da testemunha/informante DYEGO HEBERT DA SILVA MALAGOLI, que, compromissada na forma da lei, respondeu às perguntas, as quais foram gravadas no sistema audiovisual pela plataforma Microsoft Teams.
TERMO DE INTERROGATÓRIO Aos 21 de maio de 2024, na sala de audiências virtuais deste Juizado, presentes o(a) Dra.
ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA, Juíza de Direito; o(a) Dr.
ALAN SIRAISI FONSECA, Promotor de Justiça, e o Dr.
ALVARO TEIXEIRA SANTOS - OAB DF65801, na defesa do acusado, pelo(a) MM(ª) Juiz(a), após realizada entrevista reservada do(a) acusado(a) com seu(ua) advogado(a), nos termos da lei 10.792/03, feita (a)ao acusado(a) a observação do art. 186 do Código de Processo Penal, procedeu-se ao interrogatório do(a) acusado(a) abaixo qualificado(a), gravado em sistema audiovisual pela plataforma Microsoft Teams. -
10/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:36
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:06
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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22/05/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
22/05/2024 18:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:34
Expedição de Ata.
-
20/05/2024 17:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
25/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:22
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
11/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:19
Expedição de Ata.
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:33
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
22/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/08/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/03/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 04:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/03/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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