TJDFT - 0716090-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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23/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de HC INCORPORADORA S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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08/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS ELETRÕNICOS.
PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD.
DILIGÊNCIA. ÊXITO PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INSURGÊNCA AVIADA.
RECURSO.
INTERPOSIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NOVO BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SUBSISTÊNCIA E ORIGEM.
NOVA CONSTRIÇÃO.
DETERMINAÇÃO ADVINDA DO JUÍZO DO EXECUTIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
OBJETO INEXISTENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O inconformismo aviado em ambiente recursal tem como premissa a subsistência de decisão afetando a esfera jurídica da parte recorrente, seja no plano processual seja no espectro material, e, assim, aventando os executados que, conquanto sobejante substancial débito em aberto, teriam sido alcançados por nova medida constritiva ultimada pela via eletrônica, que, inclusive, se ultimada, revestir-se-ia de legitimidade, porquanto sua inadimplência ainda perdura, não tendo, contudo, sequer evidenciado a subsistência do bloqueio de ativos que reputam indevido, a rejeição da pretensão reformatória que veicularam encerra imperativo decorrente da constatação da inexistência de provimento passível de revisão. 2.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
03/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:13
Conhecido o recurso de DEYVISSON BARBOSA SILVA - CPF: *12.***.*80-34 (AGRAVANTE) e NATALIA APARECIDA MARTINS BARBOSA - CPF: *85.***.*17-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/04/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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