TJDFT - 0701498-50.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO JUNIOR, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para a gratuidade, juntou cópia de contracheque e declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios (ID 61436367).
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 61604300). É o relatório.
Decido.
A análise do mérito recursal está condicionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais são divididos em intrínsecos e extrínsecos.
O preparo é pressuposto de admissibilidade extrínseco, devendo o recorrente efetuar o recolhimento quando intimado da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de não conhecimento da irresignação, conforme prevê a parte final do § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o suplicante deixou de recolher o preparo após intimação da decisão que indeferiu a benesse.
O artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao relator, monocraticamente, decidir acerca do recurso nas hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil.
No inciso III daquele dispositivo, há previsão de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no artigo 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT.
Considerando que a parte não se insurgiu em face da decisão que indeferiu a gratuidade, ficou evidenciada a aceitação do seu teor e a perda do interesse no recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
16/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:51
Negado seguimento a Recurso
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10/09/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO JUNIOR, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu idêntico benefício para esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para a gratuidade, juntou cópia de contracheque e declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios (ID 61436367). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O requerente aufere renda bruta de R$15.270,10 e, após os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), restam líquidos R$11.783,59 (ID 61436369).
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que o agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
Embora constem débitos relativos a oito empréstimos consignados em seu contracheque, não há evidências da essencialidade das despesas que o levaram a contrair essas dívidas, razão pela qual não se justificam para a concessão da gratuidade de justiça.
Eventual malversação dos rendimentos não se confunde com hipossuficiência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
16/07/2024 23:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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11/07/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
01/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/06/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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