TJDFT - 0702273-66.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702273-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIOGO RODRIGUES DE SANTANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se, inicialmente, de Ação de Embargos de Terceiro proposta por MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA e DIOGO RODRIGUES DE SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Afirmam os autores, em síntese, que em 13/12/2023 veio a óbito MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, executada no PJ 0005539-20.2015.8.07.0011, deixando o filho herdeiro DIOGO RODRIGUES DE SANTANA.
Alegam que, após visitar do Oficial de Justiça, tiveram ciência de que o imóvel localizado na SRES Quadra 7, Casa 44, Bloco J, Cruzeiro Velho, Brasília – DF, CEP: 70640-007 foi penhorado para adimplemento de dívida executada nos autos nº 0005539-20.2015.8.07.0011, em que são executados MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA – EPP.
Esclarecem que o imóvel pertence ao Sr.
Maurício (meeiro) e Diogo, autor, e herdeiro da falecida Maria do Céu, e que se trata de bem impenhorável, por ser a única residência da família.
Tecem considerações jurídicas.
Ao final, pedem a desconstituição da penhora, liminarmente, e no mérito.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 196497763).
Documentos anexados ao ID 199073438.
A tutela de urgência foi indeferida.
Determinou-se, ainda, a exclusão do Sr.
Maurício, com a manutenção no polo ativo apenas o Sr.
Diogo, terceiro não integrante da execução principal.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor Diogo.
Intimada, a parte Ré apresentou contestação (ID 203023458).
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, advogou pelo não acolhimento do pedido suspensivo, bem como pela manutenção da penhora, sob o argumento de que o bem foi dado em garantia de hipoteca cedular ao Banco.
Afirmou que o processo de execução seguiu regular trâmite, com a citação dos devedores, sem adimplemento da dívida, contudo.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 205464185.
Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o imóvel situado na SRES Quadra 7, Casa 44, Bloco J, Cruzeiro Velho, Brasília – DF, CEP: 70640-00 é impenhorável, por tratar-se de bem de família.
Tem-se como incontroverso nos autos que o bem acima descrito foi dado em garantia nos autos da execução nº 0005539-20.2015.8.07.0011, em que são executados MARIA DO CEU ALVES DE SANTANA, MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA, MF METALURGIA FINA LTDA – EPP.
As pessoas físicas, Maria do céu, já falecida, e Maurício, são sócios da pessoa jurídica Executada e figuraram como avalistas da cédula de crédito firmado com o Banco do Brasil, que não fora paga no prazo concedido.
Enquanto o Requerido defende a possibilidade de penhora, porquanto oferecido voluntariamente pelas partes, o autor alega tratar-se de bem de família., Pois bem.
No que concerne à alegação do autor de que não participa do processo principal e que, portanto, deve ser resguardada sua meação, razão na lhe assiste.
A dívida persegue o próprio bem, pois figura como garantia real, ligada à própria coisa.
Pelo princípio da Saisine, a herança, de fato, se transmite aos herdeiros desde o falecimento (art. 1.784, CC), todavia, o espólio, compreendido como o conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido, inclui também suas dívidas.
Logo, apenas faz jus o herdeiro ao montante que sobejar após o pagamento das dívidas devidas, inclusive àquela cobrada nos autos da execução principal.
Isso não obstante, observo que a questão jurídica posta nos autos foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema 1.216, que assim dispôe: "(i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, incluindo os recursos especiais e os agravos em recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." Significa dizer que a decisão, ou não, sobre a penhorabilidade desse bem, perpassa pela análise da efetiva reversão, em favor da entidade familiar (sócios da sociedade executada), o que não poderá ser feito sem que, antes, haja o julgamento do tema referenciado.
Em razão disso, determino a suspensão do feito até o julgamento do tema 1.216 do STJ.
Intimem-se as partes.
A fim de resguardar a utilidade da ação, e em observância à determinação acima, determino, ainda, a suspensão da alienação do bem em leilão judicial nos autos da ação principal, até o julgamento dos presentes embargos de terceiro.
Translade-se cópia para o processo nº 0005539-20.2015.8.07.0011.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1216
-
22/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702273-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIOGO RODRIGUES DE SANTANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, além das já constantes nos autos.
Na mesma oportunidade, nos termos do art. 10 do CPC, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca das novas imagens de fotos e documentos constantes apresentadas sob ID205464185 pelo embargante.
Havendo especificação, anote-se os autos conclusos para organização e saneamento.
Caso contrário, conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702273-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIOGO RODRIGUES DE SANTANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto sob ID203140794 e da Decisão de ID203290865.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo do autor para resposta à impugnação apresentada pelo embargado sob ID203023458.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702273-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIOGO RODRIGUES DE SANTANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Paralelamente, faço os autos conclusos para deliberação do ID203140794.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702601-70.2017.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Jose Edmilson Barros de Oliveira Neto
Advogado: Ronaldo Mendes de Oliveira Castro Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2018 17:05
Processo nº 0713010-43.2024.8.07.0007
Izabella Cristiane de Carvalho Lima Lobo
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Manoel Pereira de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 17:08
Processo nº 0702601-70.2017.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Oliveira Neto Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Ronaldo Mendes de Oliveira Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2017 09:33
Processo nº 0712179-07.2024.8.07.0003
Maciel Ferreira Camargo
Odair Jose da Silva Ferreira
Advogado: Eliano Paulino Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 13:12
Processo nº 0714617-91.2024.8.07.0007
Heliton Luiz de Souza Landim
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Marcio Rocha Magalhaes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 22:09