TJDFT - 0015811-45.2011.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de THIAGO LIMA GUEDES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de RUBENS GOMES DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de OTILIA TORRES OTERO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de OLGA AMARAL em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de GERALDO MARMO MACHADO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AURILSON DUHAU MANHAES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA GUEDES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AMELIA DE LIMA GUEDES em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:16
Indeferido o pedido de OTILIA TORRES OTERO - CPF: *71.***.*96-53 (REQUERENTE)
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO LIMA GUEDES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RUBENS GOMES DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de OTILIA TORRES OTERO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de OLGA AMARAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GERALDO MARMO MACHADO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA GUEDES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de AMELIA DE LIMA GUEDES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO LIMA GUEDES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de RUBENS GOMES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de OTILIA TORRES OTERO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de OLGA AMARAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GERALDO MARMO MACHADO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de AURILSON DUHAU MANHAES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA GUEDES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de AMELIA DE LIMA GUEDES em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO LIMA GUEDES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RUBENS GOMES DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de OTILIA TORRES OTERO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de OLGA AMARAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de GERALDO MARMO MACHADO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de AURILSON DUHAU MANHAES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA GUEDES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de AMELIA DE LIMA GUEDES em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:35
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de THIAGO LIMA GUEDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RUBENS GOMES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de OTILIA TORRES OTERO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de OLGA AMARAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GERALDO MARMO MACHADO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AURILSON DUHAU MANHAES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA GUEDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AMELIA DE LIMA GUEDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015811-45.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMELIA DE LIMA GUEDES, ARTHUR LIMA GUEDES, AURILSON DUHAU MANHAES, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA REQUERENTE: ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA, EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO, GERALDO MARMO MACHADO, GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR, JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS, LENITA SOUSA REZENDE, OLGA AMARAL, OTILIA TORRES OTERO, RUBENS GOMES DE SOUZA, THIAGO LIMA GUEDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme determinado no despacho de ID 214857908, efetuada a transferência determinada e a juntada aos autos do extrato da conta judicial, dê-se vista dos autos às partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015811-45.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMELIA DE LIMA GUEDES, ARTHUR LIMA GUEDES, AURILSON DUHAU MANHAES, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA, EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO, GERALDO MARMO MACHADO, GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR, JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS, LENITA SOUSA REZENDE, OLGA AMARAL, OTILIA TORRES OTERO, RUBENS GOMES DE SOUZA, THIAGO LIMA GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Determinada a liberação dos valores cabíveis ao espólio de AYRTON (R$ 372.909,43) para uma conta judicial vinculada aos autos nº 0032511-40.2019.8.19.0209, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca – RJ, a Secretaria do Juízo deixou de realizar a transferência em tela em razão dos valores indicados na petição de ID 203018011, bem como o número do processo de inventário indicado na petição de ID 194103266 e do número indicado no ofício de ID 207748171.
Ato seguinte, a parte exequente compareceu aos autos para informar que o número correto do processo de inventário é aquele indicado no ofício de ID 207748171, vez que o número informado em petição de ID 194103266 refere-se aos autos de habilitação de crédito em apenso àquele inventário, e não ao inventário de fato.
Decido.
Inicialmente, verifico que houve equívoco quanto ao número do processo para o qual foi determinada a transferência dos valores de titularidade do espólio de AYRTON, pois conforme apontado pelo exequente, o processo de inventário é aquele que tramita sob o nº 0001879-22.2005.8.19.0209 e não sob o nº 0032511-40.2019.8.19.0209, como consignado na decisão precedente.
Assim, a decisão fica retificada quanto ao ponto, para que o processo de destino seja o de nº 0001879-22.2005.8.19.0209 .
Ainda, observo a determinação de transferência de valores considerou a planilha apresentada pela parte credora ao ID 193960741, que apresenta o valor individualizado devido a cada credor, tanto em relação ao bloqueio via SISBAJUD (193959352), quanto em relação ao depósito realizado pelo Banco do Brasil (ID 193960519).
As quantias indicadas no mencionado documento consideram apenas os valores nominais depositados judicialmente.
Todavia, em meados de 2023, houve a migração dos valores que se encontravam sob custódia do Banco do Brasil para contas vinculadas ao Banco de Brasília, tendo sido transferidas as quantias atualizadas até a data da migração, de modo que se a transferência considerar os valores nominais apontados no aludido documento, não englobará o saldo decorrente da atualização ocorrida até a migração.
Por outro lado, constato que na planilha apresentada ao ID 203018015 são indicados os valores acrescidos de atualização em relação ao depósito principal e ao remanescente.
Antes, porém, de determinar a transferência para os autos do inventário com alicerce na mencionada planilha, reputo prudente intimar o executado uma vez mais a se manifestar quanto a ela. É que quando instado a se manifestar sobre o aludido documento, o executado requereu a remessa dos autos à Contadoria, pedido que não fora apreciado.
Assim, passo a analisá-lo.
Entendo que o pedido em tela não merece acolhimento, pois os cálculos em questão são meramente aritméticos, não apresentando complexidade que justifique a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual ressalto que é órgão de utilização do Juízo e não das partes, nos moldes do art. 524, § 2º, do CPC.
Nesse giro, firmada a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria, concedo a derradeira oportunidade para que o executado se manifeste acerca dos cálculos apresentados ao ID 203018015, sob pena de no silêncio presumir sua anuência quanto a eles.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
24/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:37
Outras decisões
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015811-45.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMELIA DE LIMA GUEDES, ARTHUR LIMA GUEDES, AURILSON DUHAU MANHAES, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA, EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO, GERALDO MARMO MACHADO, GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR, JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS, LENITA SOUSA REZENDE, OLGA AMARAL, OTILIA TORRES OTERO, RUBENS GOMES DE SOUZA, THIAGO LIMA GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença já extinto nos moldes da sentença de ID 193960728.
Ao ID 194103266, a parte exequente requereu a transferência dos valores devidos à sucessão de Ayrton de Almeida, que remanesceram depositados nestes autos, para o inventário deste, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, sob o nº 0032511-40.2019.8.19.0209.
Intimada a se manifestar, a parte executada requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apurar os valores pertencentes aos autores e eventual valor remanescente.
A parte exequente, em nova manifestação, salientou a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria, destacando que a integralidade do valor ainda depositado pertence à sucessão de Ayrton de Almeida.
Diante da necessidade de se verificar se a integralidade do valor depositado judicialmente realmente pertence aos sucessores de Ayrton de Almeida, foi determinado que a Secretaria do Juízo certificasse os valores que foram depositados nestes autos e os já levantados, especificando quais exequentes já receberam o respectivo crédito, bem como se houve levantamento do valor remanescente pelo executado (ID 193960533), que fora determinado ao ID 193960698.
Ato contínuo, a Secretaria certificou todos os valores que foram depositados e levantados nestes autos, destacando que os credores João Batista Marques e Lenita Sousa Rezende já receberam o respectivo crédito.
O primeiro, por meio de ofício de transferência da quantia de R$ 8.368,87 para o processo n. 0734826-98.2017.8.07.0016 em tramite na 2ª Vara de Órfão e Sucessões de Brasília.
E a segunda, por meio de alvará no valor de R$ 8.503,84 (ID 193960723).
Em relação aos demais credores, a Serventia consignou a impossibilidade de identificar quais receberam os seus créditos, em razão do alvará de ID 193960710, no valor de R$ 435.279,23, ter sido expedido em nome do Advogado Antônio Camargo Junior.
Diante disso, os exequentes foram novamente intimados a esclarecer quais credores receberam os seus respectivos créditos (ID 202674820).
Em resposta, reiteraram que a integralidade da quantia remanescente em depósito judicial é devida aos sucessores de AYRTON.
Na oportunidade, informaram que de acordo com a planilha de ID 193960741, a eles é devida a quantia de R$ 267.607,28 referente ao valor penhorado; e de R$ 105.302,15 referente ao depósito do débito remanescente.
Ainda, afirmaram que houve levantamento de quantia a maior pelo executado, requerendo que este fosse intimado para pagar o valor remanescente.
Intimado, executado apresentou manifestação ao ID 205991375, na qual pleiteou a remessa dos autos à Contadoria, para que se apurasse os valores pertencentes aos credores e a existência de eventual saldo remanescente para a casa bancária.
Já ao ID 207748171, foi juntado o ofício nº 555/2024, oriundo da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca – RJ, solicitando a transferência do valor de R$ 372.909,43 para conta vinculada ao processo nº 0001879-22.2005.819.0209, relacionado ao inventário de Ayrton de Almeida.
Decido.
Inicialmente, verifico que a planilha de ID 193960741 apresenta o valor individualizado devido a cada credor, tanto em relação ao bloqueio via SISBAJUD (193959352), quanto em relação ao depósito realizado pelo Banco do Brasil (ID 193960519).
E, com base nessa planilha, foram liberados os valores cabíveis aos credores João Batista Marques e Lenita Sousa Rezende.
De acordo com o referido documento, cabe ao espólio de AYRTON a quantia de R$ 267.607,28, em relação ao que fora penhorado nos autos, e de R$ 105.302,15, referente ao valor depositado pelo executado.
Friso que nenhum valor foi levantado em favor de AYRTON ou de seus sucessores, tendo permanecido depositado nos autos aguardando notícia e comprovação de inventário/sobrepartilha.
Diante disso, considerando que já fora aberto processo de inventário em nome de AYRTON e que o Juízo onde se processa a referida ação, inclusive, já solicitou a transferência dos valores cabíveis ao aludido credor, não vejo óbice à liberação da quantia que fora indicada na planilha apresentada, devidamente acrescida da remuneração da conta judicial.
Assim, à Secretaria para que proceda de imediato à transferência do valor cabível ao espólio de AYRTON (R$ 372.909,43) para uma conta judicial vinculada aos autos nº 0032511-40.2019.8.19.0209, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca – RJ.
Esclareço que desse montante, a quantia de R$ 267.607,28 deverá ser retirada da conta judicial nº 2841785208, ao passo que a importância de R$ 105.302,15 deverá ser transferida da conta nº 2841648073.
Os valores em referência deverão ser acrescidos das respectivas remunerações das contas judiciais em que foram depositados.
Noutro giro, diante do que fora certificado ao ID 200734530, verifico que mesmo após a transferência dos valores cabíveis ao espólio de AYRTON, ainda restará saldo remanescente depositado em juízo.
Assim, liberados os valores em favor do credor em referência, a Secretaria deverá juntar aos autos o extrato da conta judicial, abrindo prazo para manifestação das partes, para que requeiram o que entenderem de direito.
Após a manifestação das partes, deliberarei sobre a destinação do saldo remanescente, bem como de eventual necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Em tempo, em atenção ao que fora alegado pelos exequentes ao ID 203018011, esclareço que não houve levnatamento de valor a maior pelo executado.
Friso que, conforme se depreende da certidão de ID 200734530, o único valor levantado pelo executado fora aquele a que se refere o depósito no valor de R$ 721.998,39 ID 193960710, uma vez que a quantia em referência já havia sido constrita no bloqueio realizado via BACENJUD (ID193959352).
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:17
Deferido em parte o pedido de AMELIA DE LIMA GUEDES - CPF: *14.***.*81-49 (REQUERENTE)
-
15/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015811-45.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMELIA DE LIMA GUEDES, ARTHUR LIMA GUEDES, AURILSON DUHAU MANHAES, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA, EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO, GERALDO MARMO MACHADO, GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR, JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS, LENITA SOUSA REZENDE, OLGA AMARAL, OTILIA TORRES OTERO, RUBENS GOMES DE SOUZA, THIAGO LIMA GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte executada para que tenha ciência e se manifeste, caso queira, acerca do peticionado ao ID nº 203018011.
Prazo 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015811-45.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMELIA DE LIMA GUEDES, ARTHUR LIMA GUEDES, AURILSON DUHAU MANHAES, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA, EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO, GERALDO MARMO MACHADO, GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR, JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS, LENITA SOUSA REZENDE, OLGA AMARAL, OTILIA TORRES OTERO, RUBENS GOMES DE SOUZA, THIAGO LIMA GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam os exequentes intimados a se manifestarem acerca da certidão de ID 200734530, oportunidade na qual deverão esclarecer quais credores já receberam os seus respectivos créditos, considerando que o alvará de ID 193960710, no valor de R$ 435.279,23, foi expedido em nome do Advogado Antônio Camargo Junior.
Prazo: 10 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
02/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de THIAGO LIMA GUEDES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OTILIA TORRES OTERO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GERALDO MARMO MACHADO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OLGA AMARAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RUBENS GOMES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA GUEDES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AURILSON DUHAU MANHAES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMELIA DE LIMA GUEDES em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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