TJDFT - 0714046-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714046-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON BEZERRA CARNEIRO RECONVINTE: B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME, VICTOR DANIEL GARCES TEIXEIRA REQUERIDO: B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME, VICTOR DANIEL GARCES TEIXEIRA RECONVINDO: JEFFERSON BEZERRA CARNEIRO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição de id 249275563.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para se manifestar sobre a petição de 249368801.
Prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
15/09/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL GARCES TEIXEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714046-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON BEZERRA CARNEIRO RECONVINTE: B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME, VICTOR DANIEL GARCES TEIXEIRA REQUERIDO: B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME, VICTOR DANIEL GARCES TEIXEIRA RECONVINDO: JEFFERSON BEZERRA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:50
Outras decisões
-
18/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2025 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714046-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON BEZERRA CARNEIRO REQUERIDO: B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME, VICTOR DANIEL GARCES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 234183594), nos quais a parte embargante (2º requerido) sustenta a presença de contradição na decisão de ID 232591147, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça para o requerido e determinou prazo para recolhimento das custas referente ao pedido reconvencional.
A parte embargada se manifestou no ID 236860136. É o relato necessário.
Decido.
Recebo os embargos, por serem tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da análise dos autos, verifico que assiste em parte razão à embargante quanto à contradição apontada, uma vez que o pedido reconvencional foi requerido tão-somente pela 1ª requerida, nos termos da petição de ID 213639082 – p. 22.
Recebo a reconvenção.
Anote-se.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, mantenho o indeferimento, pelos mesmos fundamentos da decisão proferida no ID 232591147.
Assim, considerando que a 1ª requerida já recolheu as custas referentes ao pedido reconvencional, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar contestação à reconvenção apresentada pela parte ré e réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/05/2025 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 22:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714046-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON BEZERRA CARNEIRO REQUERIDO: B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME, VICTOR DANIEL GARCES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 234183594) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
12/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:07
Outras decisões
-
24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714046-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON BEZERRA CARNEIRO REQUERIDO: B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME, VICTOR DANIEL GARCES TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os documentos juntados com a petição de id 227135898 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JEFFERSON BEZERRA CARNEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:13
Outras decisões
-
08/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714046-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON BEZERRA CARNEIRO REQUERIDO: B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME, VICTOR DANIEL GARCES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, exclua-se a marcação de gratuidade de justiça referente à parte autora, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais.
Verifico que a ré propôs reconvenção em sua resposta (ID 210131093).
Embora tenha requerido os benefícios da gratuidade de justiça, não comprovou a hipossuficiência econômica alegada.
Assim, intime-se o segundo requerido para emendar a reconvenção, comprovando fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:11
Outras decisões
-
09/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/08/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
06/08/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714046-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON BEZERRA CARNEIRO REQUERIDO: B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME, VICTOR DANIEL GARCES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de juntar cópia do instrumento contratual em resolução legível, tendo em vista que o documento de ID 202620190 se apresenta parcialmente ilegível.
Ademais, verifico que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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