TJDFT - 0700983-19.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700983-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: FREDERICO PEREIRA ALVES DESPACHO Ciente do expediente de ID 214041220.
Retornem, pois, os autos ao arquivo.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 13:04:22.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
14/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700983-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: FREDERICO PEREIRA ALVES DECISÃO Em análise aos autos, observo que todas as diligências determinadas na sentença foram devidamente realizadas.
Por conseguinte, nos termos do art. 102, caput, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 19:36:26.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
06/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:47
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700983-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: FREDERICO PEREIRA ALVES SENTENÇA Em análise aos autos, observo que o indiciado aceitou o acordo de não persecução penal e cumpriu integralmente as obrigações assumidas, circunstância que levou o representante do Ministério Público a oficiar pela extinção da punibilidade (ID 202693419).
Logo, com fundamento no art. 28, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado quanto aos fatos apurados no presente processo.
Em relação à arma de fogo e munições apreendidas, decreto sua perda em favor da União.
Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 17:33:02.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
16/07/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:02
Juntada de termo
-
15/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:06
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
15/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700983-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FREDERICO PEREIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o alvará de levantamento de ID 197056220 - Alvará, eletronicamente ao Sr.
Carlos Augusto Alves da Silva, representante do Instituto Social e Educacional Aurora (Whatsapp (61) 98135-0429).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:26
Expedição de Alvará.
-
15/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
01/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:35
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
26/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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