TJDFT - 0702229-16.2020.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702229-16.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: WEDERSON DIRCEU DE LIMA, WL COMERCIAL DE HORTIFRUTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes. (ID 217465852, 219505732 e 220591878). É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente. (ID 216097296).
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
14/12/2024 11:42
Homologada a Transação
-
13/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702229-16.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: WEDERSON DIRCEU DE LIMA, WL COMERCIAL DE HORTIFRUTES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC.
Primeiramente, observo que a pessoa jurídica WL COMERCIAL DE HORTIFRUTES LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-20, devidamente citada (ID 208016200), não se manifestou nos autos.
Por isso, diante da ausência de impugnação específica dos argumentos lançados no incidente, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Pois bem.
O art. 50 do CC disciplina que, em casa de abuso da personalidade jurídica, caracterização pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa jurídica.
Antes do CPC regular expressamente o assunto, a doutrina e a jurisprudência já admitiam a existência do instituto que se convencionou chamar de “desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
Esta se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. (REsp 948117/MS) A finalidade, portanto, é a de combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, na tentativa de esvaziar seu patrimônio pessoal.
Por oportuno, transcrevo enunciado da Jornada de Direito Civil afeto ao assunto.
Enunciado 283, IV Jornada de Direito Civil: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
O CPC/2015, por sua vez, previu expressamente que o disposto no capítulo referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica se aplica à hipótese inversa, conforme art. 133, §2º, CPC.
No caso em tela, em razão da não impugnação específica dos argumentos lançados no incidente, concluo por demonstrado o abuso da personalidade jurídica da empresa.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para invadir o patrimônio social da empresa WL COMERCIAL DE HORTIFRUTES LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-20, a fim de satisfazer a presente ação executiva.
Determino a pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Após, vista o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WL COMERCIAL DE HORTIFRUTES LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702229-16.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: WEDERSON DIRCEU DE LIMA DECISÃO Tratando-se de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil.
O art. 50 do CC disciplina que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterização pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa jurídica.
Antes do CPC regular expressamente o assunto, a doutrina e a jurisprudência já admitiam a existência do instituto que se convencionou chamar de “desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
Esta se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. (REsp 948117/MS) A finalidade, portanto, é a de combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, na tentativa de esvaziar seu patrimônio pessoal.
Por oportuno, transcrevo enunciado da Jornada de Direito Civil afeto ao assunto.
Enunciado 283, IV Jornada de Direito Civil: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
O CPC/2015, por sua vez, previu expressamente que o disposto no capítulo referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica se aplica à hipótese inversa, conforme art. 133, §2º, CPC.
Em análise preliminar, os argumentos levantados pelos exequentes evidenciam a presença de indícios mínimos de que o executado pode ter se valido da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, em prejuízo da exequente.
Diante do exposto, instauro o INCIDENTE de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Por conseguinte, suspendo o curso do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC.
Procedam-se às anotações devidas, nos termos do art. 134, §1º, do CPC.
O cadastramento deverá ser atualizado conforme orientações dos artigos 2º e 5º da Instrução da Corregedoria nº 2/2022.
Cite-se a pessoa jurídica WL COMERCIAL DE HORTIFRUTES LTDA (CNPJ nº 20.***.***/0001-20) para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC).
No mais, retire-se o sigilo das petições de ID 203871104 e 203871103.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:12
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702229-16.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: WEDERSON DIRCEU DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, anexo resultado de pesquisa realizada no sistema SNIPER.
Diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:46:42.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:21
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/03/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
21/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
21/03/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/03/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de WEDERSON DIRCEU DE LIMA em 08/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2020 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 19:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 19:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2020 19:27
Transitado em Julgado em 20/11/2020
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de WEDERSON DIRCEU DE LIMA em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
25/10/2020 22:04
Recebidos os autos
-
25/10/2020 22:04
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
23/10/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/10/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de WEDERSON DIRCEU DE LIMA em 20/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:41
Audiência Conciliação designada - 28/09/2020 16:40
-
28/09/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
28/09/2020 18:10
Audiência Conciliação realizada - 28/09/2020 16:40
-
28/09/2020 02:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
01/09/2020 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 00:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
18/08/2020 00:22
Desentranhamento de documento (ID: 70150484 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 28 de setembro de 2020, às 16:00.)
-
18/08/2020 00:22
Movimentação excluída
-
18/08/2020 00:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 00:04
Audiência Conciliação designada - 28/09/2020 16:40
-
17/08/2020 15:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
17/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:15
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2020 23:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/08/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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