TJDFT - 0700466-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:25
Baixa Definitiva
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26/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RAYLA BORGES SERAFIM em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REQUISITO DESCUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de a parte Autora, instada a se manifestar, não fornecer os meios necessários à realização da diligência e nem promover a conversão da ação em execução, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, gera um estado de inércia processual, tornando o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. 2.
Embora a conversão da busca e apreensão em execução seja uma faculdade conferida pelo Decreto-Lei nº 911/69, cabe também ao magistrado atender aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e duração razoável do processo, de modo que não é uma opção do credor deixar a demanda tramitar indefinidamente sem qualquer resultado aparente. 3.
Configurada a inércia, há justificativa para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
02/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:29
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAYLA BORGES SERAFIM em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/02/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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