TJDFT - 0700466-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2024 14:25 Baixa Definitiva 
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                                            26/07/2024 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 14:24 Transitado em Julgado em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 02:15 Decorrido prazo de RAYLA BORGES SERAFIM em 25/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 03:58 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 07:48 Publicado Ementa em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 07:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
 
 CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
 
 INÉRCIA.
 
 PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 REQUISITO DESCUMPRIDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O fato de a parte Autora, instada a se manifestar, não fornecer os meios necessários à realização da diligência e nem promover a conversão da ação em execução, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, gera um estado de inércia processual, tornando o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. 2.
 
 Embora a conversão da busca e apreensão em execução seja uma faculdade conferida pelo Decreto-Lei nº 911/69, cabe também ao magistrado atender aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e duração razoável do processo, de modo que não é uma opção do credor deixar a demanda tramitar indefinidamente sem qualquer resultado aparente. 3.
 
 Configurada a inércia, há justificativa para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
 
 Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 4.
 
 Apelação conhecida e não provida.
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                                            02/07/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 12:29 Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido 
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                                            01/07/2024 19:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/06/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 16:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/05/2024 14:06 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 13:07 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS 
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                                            19/04/2024 02:16 Decorrido prazo de RAYLA BORGES SERAFIM em 18/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 02:17 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59. 
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                                            24/03/2024 02:37 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            07/03/2024 15:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 15:18 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 15:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/02/2024 15:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS 
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                                            22/02/2024 14:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/02/2024 14:39 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 14:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/02/2024 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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